TJDFT - 0701922-85.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:26
Arquivado Provisoramente
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29/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RIO TIBAGI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRINIZADOS em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03 ( TRÊS ) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
09/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD.
No entanto, a pesquisa foi infrutífera.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Gama/DF, 24 de fevereiro de 2025 17:04:18.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito -
25/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:40
Outras decisões
-
25/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:45
Outras decisões
-
20/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701922-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADO: RIO TIBAGI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRINIZADOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr mvr -
16/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:47
Outras decisões
-
19/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de RIO TIBAGI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRINIZADOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701922-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADO: RIO TIBAGI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRINIZADOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID187102739 da parte credora.
Manifestem-se as devedoras HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e RIO TIBAGI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRINIZADO, sobre o saldo remanescente indicado na petição supra, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Liberem-se as quantias depositadas em favor da parte credora, nos termos da petição supra, poderes conferidos no instrumento ID116252442, Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
02/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:33
Outras decisões
-
04/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701922-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADO: RIO TIBAGI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRINIZADOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Manifeste a parte credora sobre os depósito IDs 185901849 e 186015084 em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
08/02/2024 05:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 05:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de RIO TIBAGI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRINIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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02/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
02/01/2024 09:47
Deferido o pedido de FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*44-68 (EXEQUENTE).
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23/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/10/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
29/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de RIO TIBAGI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRINIZADOS em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701922-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA REU: RIO TIBAGI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRINIZADOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Conheço dos embargos declaratórios de ID 167300503, uma vez que tempestivos.
No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Todas os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a decisão e não omissão ou contradição da decisão.
Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento.
Por fim, no que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o resultado da demanda.
Assim, no caso, inexiste qualquer contradição, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
Isto posto, mantenho na íntegra a sentença de ID 166202889.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 23 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
24/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
23/08/2023 10:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/08/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de RIO TIBAGI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRINIZADOS em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701922-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA REU: RIO TIBAGI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRINIZADOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte RE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Tendo em visita o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 2 de agosto de 2023 09:37:13.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
02/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701922-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA REU: RIO TIBAGI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRINIZADOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA em desfavor de RIO TIBAGI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRINIZADOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, partes qualificadas.
A parte autora relatou que: “há mais de 1 ano, vem sendo importunada pelas requeridas acerca de suposta existência de duas dívidas, as quais, como imagina a pleiteante, tiveram seus créditos cedidos umas para as outras.
Pelo que se nota da documentação, essas são as informações básicas dos supostos compromissos inadimplidos pela autora: DÍVIDA: R$ 10.529,13 DATA: 10/04/2002 CONTRATO: 03020137013200P-1 EMPRESAS TIDAS COMO CREDOREAS (CEDENTES E/OU CESSIONÁRIAS): LOSANGO, CREDITSTORE e HOEPERS; DÍVIDA: R$ 15.752,01 DATA: 29/06/2010 CONTRATO: *00.***.*77-12 EMPRESAS TIDAS COMO CREDOREAS (CEDENTES E/OU CESSIONÁRIAS): RIO TIBAGI, AYMORE, RECOVERY e FIDC NPJ II”.
Também afirma que não reconhece essas dívidas.
Informou que passou a ser cobrada de forma insistente, acintosa e vexatória, o que ocorria de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas onde seus representantes insistiam na cobrança de valores.
Sustentou que as cobranças são indevidas, o que impede a inclusão ou manutenção de seu nome em órgão de proteção ao crédito, bem como a cobrança com ligações excessivas, conforme estabelece diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, discorreu sobre o direito que entende aplicável e requereu que: “seus pedidos julgados procedentes para DECLARAR a inexistência das relações jurídicas, e, portanto, inexistência das dívidas de R$ 10.529,13 (dez mil quinhentos e vinte e nove reais e treze centavos), decorrente do contrato nº. 03020137013200P-1, de 10/04/2002, bem como, R$ 15.752,01 (quinze mil setecentos e cinquenta e dois reais e um centavo), decorrente do contrato nº. *00.***.*77-12, de 29/06/2010, extinguindo quaisquer débitos, taxas e demais encargos; Sejam CONDENADAS as requeridas na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente na abstenção de efetuarem quaisquer cobranças referentes aos contratos em questão, por todo e qualquer meio de comunicação, além do impedimento de lançarem as supostas dívidas nos cadastros de score de crédito referente à consumidora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo”.
Juntou documentos.
Na decisão de ID Num. 119654614, foi recebida a inicial e deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Citadas, as requeridas apresentam contestação.
Em síntese, apresentaram as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e inépcia da petição inicial.
Também impugnam o valor da causa e o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, alegam, em síntese, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a subsistência da dívida da autora, a transferência de crédito e o direito de cobrarem extrajudicialmente dívida prescrita, o exercício regular de direito de cobrança, apresentando jurisprudência.
Juntam documentação para demonstrar os contratos firmados pela autora, a transferência dos créditos e a evolução das dívidas.
Em réplica (ID Num. 131844788 - Pág. 1), a parte autora se manifesta sobre as preliminares sustentadas pelas requeridas e reitera as alegações da inicial.
Intimadas, as partes se contentaram com o acervo probatório ou juntaram documentos que já constavam dos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo, inicialmente, a analisar as preliminares.
As requeridas alegam a inépcia da petição inicial.
A petição inicial inepta é aquela que não atende aos requisitos do art. 330, §1º do CPC.
Na hipótese, contudo, não se evidencia a alegada inépcia: pedidos discriminados, conclusão que decorre da narração dos fatos, nenhuma incompatibilidade de pedidos – a petição inicial está apta a produzir efeitos jurídicos.
Em relação à carência da ação por falta de interesse processual, também não verifico razão ao pleito da parte ré.
Ademais, há interesse de agir quando a pretensão autoral é resistida, denotando a necessidade e a utilidade da demanda, sendo indispensável a intervenção do Poder Judiciário para solucioná-la.
Nesse sentido, confira-se o seguinte entendimento: “1.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem,proveito.”Acórdão1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.” Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva, também não prosperam, pois todas as requeridas figuram dentro da cadeia de cessão do crédito, possuindo interesse direito ou indireto na causa Dessa forma, rejeito as preliminares acima.
Em relação à impugnação à assistência judiciária gratuita, com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais.
Assim, a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
A parte ré, também em preliminar, impugnou o valor da causa, sob a alegação de que nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, deverá o valor da causa corresponder à somatória dos pedidos.
No presente caso, o valor da causa corresponde ao somatório do valor que está sendo cobrado indevidamente, razão pela qual tal preliminar também não prospera.
Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas pelas partes.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
Considerando que os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), passo à análise do mérito.
No presente caso, o autor ingressou com ação declaratória de inexigibilidade do débito, em razão de suposta cobrança indevida realizada pela ré.
Informou a parte autora que passou a ser cobrada de forma insistente, acintosa e vexatória, o que ocorria de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas onde seus representantes insistiam na cobrança de valores inexistentes.
Contudo, verifico, contudo, que os valores cobrados pelas requeridas dizem respeito a contratos firmados e não pagos pela autora.
Nesse sentido, na contestação de ID Num. 128644723 - Pág. 1, o réu BANCO LOSANGO S/A – BANCO MULTIPLO, que “a dívida oriunda pelo contrato de nº 03020137013200P-1, realizado em 10/04/2002 no valor de R$ 10.529,13 (dez mil e quinhentos e vinte e nove reais e treze centavos).
Assim, cumpre destacar que o referido débito é PRESCRITO, porém, ainda se encontra em aberto, assim, à empresa ré ASSISTE O DIREITO DE EXERCER A COBRANÇA DE DÉBITO LEGITIMO DE FORMA EXTRAJUDICIAL”.
De outro lado, o réu RIO TIBAGI INVESTIMENTOS EM ATIVOS S/A., atual denominação de RIO TIBAGI – FUNDO DE INVESTIMENTOS NÃO-PADRONIZADOS, na contestação de ID Num. 125289148, demonstra que: “A relação jurídica que atrela a autora ao débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e legitima a cobrança efetuada é fruto do contrato nº 2001677512, que segue anexado, referente ao saldo remanescente de financiamento do veículo marca GM, modelo Corsa Classic, ano 2003, chassi 9BGSB19X04B140329, firmado com AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., cedido para RIO TIBAGI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ nº 14.***.***/0001-15), ora contestante.
Ato contínuo, houve uma nova cessão do crédito a corré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que ficou responsável pela negociação e recebimento do valor em aberto do contrato.
Ainda, a alegação da autora de que não fez negócio com o réu não lhe desobriga de quitar o débito do contrato de financiamento que deixou de cumprir com o cedente, haja vista que a certidão de cessão anexada comprova a legalidade da cessão de crédito.” A farta documentação juntada pelas requeridas comprovas esses contratos firmados e inadimplidos.
Contudo, restou introverso que essas dívidas estão prescritas.
Sobre o instituto da prescrição, dispõe o art. 189 do Código Civil que, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, inciso I, do CC. É certo que o transcurso do prazo prescricional impõe a perda da pretensão de direito material, em virtude da inércia do titular no prazo legal.
Assim, a obrigação converte-se em natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento.
A prescrição tem por fundamento o princípio da segurança jurídica, impedindo que o devedor fique eternamente vulnerável a cobranças de dívidas passadas.
Trata-se, portanto, de punição ao credor titular por sua inércia, ensejando a perda da pretensão pelo decurso do tempo.
O transcurso do prazo prescricional, portanto, não extingue o direito material em si, mas tão somente a pretensão de exigir a satisfação da obrigação.
Assim, diante da roupagem de obrigação natural, fica impedida a cobrança, seja na via judicial, seja extrajudicialmente, ficando ressalvada, apenas, a irrepetibilidade do pagamento em caso de adimplemento voluntário.
O art. 43 do CDC previu, em seu § 1º, a vedação da inserção de “informações negativas” em bancos de dados e cadastros de consumidores “referentes a período superior a 5 (cinco) anos”.
O § 5º do mesmo artigo, em relação ao transcurso do prazo prescricional relativamente ao exercício da pretensão ao crédito respectivo (e não “cobrança de débitos do consumidor”, como constou no texto legal), previu apenas que “consumada a prescrição (...) não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.
Em virtude das diretrizes normativas previstas no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, foi editada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o Enunciado nº 323 de sua Súmula, no sentido de que “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Portanto, a inclusão de informações desabonadoras do consumidor relativamente a dívida já prescrita em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, inclusive por meio da plataforma SERASA LIMPA NOME, configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, por meio de empresas de cobrança como a ré, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor.
Nesse sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS COBRANÇAS.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O reconhecimento da prescrição não afeta a existência do débito e sim a sua exigibilidade.
Extinta a pretensão da parte, subsiste o débito, no entanto, não pode mais o credor exigir-lhe o cumprimento, restando fulminada a sua pretensão de cobrança. 2.
A despeito das divergências doutrinárias sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, tendo a parte recorrido ao Poder Judiciário a fim de ver cessada a cobrança administrativa do débito inexigível o qual não tem intenção de adimplir, deve ser declarada a inexigibilidade, pela prescrição, em atenção ao papel de pacificação social e da inafastabilidade da jurisdição. 3.
A mera existência de registro do nome do consumidor na plataforma SERASA LIMPA NOME não configura dano moral, pois não se trata de cadastro de inadimplentes.
Para a efetiva caracterização da ofensa aos direitos de personalidade, impunha-se a demonstração inequívoca de que a cobrança pelo débito prescrito se deu de maneira constrangedora, invasiva ou vexatória, o que não encontra qualquer amparo nos autos. 4.
Por si só, o ajuizamento, por diferentes autores, de causas com o pedido e causa de pedir semelhantes, patrocinadas pelo mesmo causídico não evidencia má-fé na conduta processual da parte, de maneira a atrair a aplicação da multa do art. 81 do CPC. 5.
A regra do art. 85, §8º-A, do CPC está adstrita aos casos de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, utilizada de forma subsidiária e proibida no caso de ser líquido ou liquidável o valor da causa (art. 85, § 6º-A).
Em se tratando da regra do art. 85, § 2º, os parâmetros a serem observados restam ali evidenciados. 6.
Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. 7.
Apelação do autor parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.” (Acórdão 1698767, 07209288720228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses motivos, prosperam os pleitos da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexigibilidade das dívidas de R$ 10.529,13 (dez mil quinhentos e vinte e nove reais e treze centavos), decorrente do contrato nº. 03020137013200P-1, de 10/04/2002, bem como, R$ 15.752,01 (quinze mil setecentos e cinquenta e dois reais e um centavo), decorrente do contrato nº. *00.***.*77-12, de 29/06/2010; b) CONDENAR as requeridas na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente na abstenção de efetuarem quaisquer cobranças referentes aos contratos em questão, por todo e qualquer meio de comunicação, além do impedimento de lançarem as supostas dívidas nos cadastros de score de crédito referente à consumidora, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de 20.000,00 (vinte mil reais); Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante os princípios da causalidade e da sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte ré com o pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dividido pro rata entre elas.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença eletronicamente registrada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 22 de julho de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
24/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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22/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
22/07/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
18/08/2022 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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30/05/2022 17:21
Recebidos os autos
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30/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/05/2022 14:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:58
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de RIO TIBAGI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRINIZADOS em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de RIO TIBAGI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRINIZADOS em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de RIO TIBAGI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRINIZADOS em 22/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 08:09
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 12/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 08:09
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 12/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2022 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de RIO TIBAGI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRINIZADOS em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de RIO TIBAGI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRINIZADOS em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 22:18
Recebidos os autos
-
29/03/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 22:18
Outras decisões
-
29/03/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2022 17:38
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 21:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 11:00
Recebidos os autos
-
24/02/2022 10:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/02/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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