TJDFT - 0714180-79.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSANA COGUI AMBROSIO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:52
Juntada de Petição de comprovante
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22/01/2025 14:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0714180-79.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada pela Contadoria de ID nº 222873300.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S), intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do (www.tjdft.jus.br), na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Custas Judiciais - Custas Finais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante junto ao sistema PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 23:51
Recebidos os autos
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16/01/2025 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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16/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSANA COGUI AMBROSIO em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:28
Publicado Edital em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de CLAUDECIR ALVES DE ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Publicado Edital em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 16:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/10/2024 02:23
Publicado Edital em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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10/10/2024 07:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/10/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:55
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 16:53
Expedição de Edital.
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09/10/2024 16:52
Expedição de Termo.
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09/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDECIR ALVES DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714180-79.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por ROSANA COGUI AMBROSIO em face de seu marido CLAUDECIR ALVES DE ANDRADE.
Narra a autora que o requerido, o qual conta 75 (setenta e cinco) anos de idade, é cônjuge da requerente e possui diagnóstico de doença de Alzheimer, de modo que apresenta perda de memória e cada vez mais dependência da autora para resolução de pendências financeiras e administrativas.
Assim, pugna pela interdição provisória e definitiva do requerido, nomeando-se a requerente como curadora.
Laudo médico juntado no ID.133465423.
Decisão de ID.137891529 concedeu a antecipação de tutela e nomeou a requerente ao exercício da curatela provisória.
Em audiência (ID.156911707) ocorreu a entrevista do requerido.
Tendo em vista que este constituiu advogado nos autos, foi determinado que se aguardasse o prazo de 15 dias para eventual impugnação.
Na manifestação de ID.157342076, G.M.A., V.M.D.A. e A.M.D.A., filhos do requerido, solicitaram habilitação nos autos e foram cadastrados como interessados no feito.
A parte requerida não apresentou impugnação (ID.160369255).
Intimados a especificar provas, os filhos do requerido, partes interessadas, requereram o depoimento pessoal de todos os filhos acerca da melhor pessoa que possa ser a curador(a) do seu pai (ID.169484922).
A parte autora juntou documentos, requereu a produção de prova oral e diz não se opor à realização de perícia médica e realização de estudo psicossocial (ID.168210598).
O Ministério Público, por seu turno, já havia se manifestado requerendo a realização do estudo psicossocial (ID.172178668).
Na decisão saneadora de ID. 190336653, foi determinada a realização de perícia no curatelando, a fim de aferir sua capacidade de autodeterminação, notadamente para fins patrimoniais e negociais, nos termos do que preconizam os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015 e, ainda, a realização de estudo psicossocial, com a finalidade de esclarecer a pessoa mais indicada para assumir eventual papel de curador.
O parecer técnico do NERPEJ/COORPSI foi juntado no ID. 198452277.
O resultado da perícia médica do requerido foi acostado no ID. 204351227.
O Ministério Público ofertou parecer final no ID. 208609103.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
Fundamentação No caso destes autos, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressaltando-se a legitimidade da autora para a causa, por ser cônjuge do interditando (ID. 133466295, artigo 747, I, do CPC), de sorte que passo a seguir ao exame de mérito da pretensão deduzida.
O parecer médico juntado aos autos (ID. 204351227) indica que o interditando é: “portador de quadro demencial de etiologia provável Alzheimer, cujo quadro está avançado, sem perspectiva de cura ou remissão dos sintomas.
O exame pericial indica que o interditando não tem discernimento para a realização de atos complexos de vida civil, notadamente prática de atos negociais e patrimoniais”.
A audiência de entrevista de ID.156911707, igualmente, confirmou as condições do requerido.
Assim, resta demonstrado que o curatelado necessita do amparo permanente de terceiros, uma vez que lhe falta capacidade para dirigir, por si só, a sua pessoa e os seus bens, pois não pode exprimir a sua vontade.
Portanto, o quadro delineado nos autos evidencia a incapacidade do interditando para gerir sua pessoa e administrar seus bens, nos moldes estipulados pelos artigos 84 e 85 da Leinº13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), enquadrando-se o caso concreto nas previsões legais contidas nos artigos 1767,I e 1775, § 1º, ambos do Código Civil, e em suas disposições correlatas do Código de Processo Civil (artigos 747 e seguintes).
Quanto aos limites da curatela, verifica-se que o curatelando não tem plena capacidade de reger a sua pessoa ou administrar os seus bens, e é incapaz de expressar sua vontade e praticar atos da vida civil, sendo que a nomeação de curador para assisti-lo não resolverá a situação, pois a parte requerida não tem como presenciar nem anuir com quaisquer atos jurídicos, necessitando ser representado.
Assim, embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha dado nova redação aos artigos 3º e 4 do Código Civil, que tratam da capacidade civil, revogando o dispositivo que previa a possibilidade de reconhecer como absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tem discernimento para a prática dos atos da vida civil, e estabelecido que os que não puderem exprimir a sua vontade são relativamente incapazes (nova redação do artigo 4º, inciso III, do Código Civil), é preciso considerar que a lei não pode deixar de reconhecer uma situação concreta, que continua a existir na realidade das pessoas e das famílias.
Por isso, entende-se que, em casos extremos (pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar, minimamente, a própria vontade), a curatela ainda pode conduzir à incapacidade civil absoluta, apesar da ausência de previsão legal. É que, nesses casos, de nada adianta nomear curador(a) para assistir o(a) relativamente incapaz, pois o(a) relativamente incapaz precisa participar dos atos jurídicos, assistido(a) pelo(a) representante legal, para que eles tenham validade.
Assim, no caso dos autos, entende-se a curadora nomeada deverá representar o requerido em todos os atos negociais e patrimoniais da vida civil, mantendo o requerido, contudo, o direito ao voto.
Entender o contrário significaria impor a suplicada, a seus curadores e aos seus familiares intenso sofrimento, uma verdadeira via crucis e a situação absurda de impedir que qualquer ato jurídico pudesse ser praticado em favor da pessoa curatelada, de impedir que qualquer problema, por menor que seja, pudesse ser resolvido, ainda mais considerando a extrema burocracia com a qual as pessoas, em casos da espécie, são tratadas nos bancos, nas entidades previdenciárias e securitárias e nas repartições públicas em geral.
Desta forma, embora a reformulação promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha modificado o Código Civil para incluir as pessoas incapazes de exprimir sua vontade como relativamente incapazes, não há como deixar de registrar que os curadores deverão representar o curatelado, e não apenas assisti-lo, sob pena de total ineficácia do instituto protetivo.
A respeito dos limites da curatela, atentando-se ao laudo médico acima citado e ao artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, deverá abranger a representação do curatelado para todos os atos de natureza patrimonial e negocial.
Poderá, contudo, o requerido, de acordo com a conclusão do laudo, exercer poder de escolha na esfera política, exercitando livremente direito ao voto.
Logo, a procedência do pedido de interdição é medida que se impõe.
Instaurada controvérsia nos autos quanto à pessoa mais habilitada a exercer a curatela do requerido, foi realizado estudo psicossocial do caso (ID.198452277), o qual concluiu que: “o curatelado, Sr.
Claudecir vem tendo suas necessidades psicossociais atendidas de forma satisfatória pela esposa, Sra.
Rosana, por quem o curatelado se sente amado e cuidado.
Avalia-se que contexto familiar que está sendo oferecido ao curatelado é seguro, organizado e afetuoso, não sendo identificados fatores de risco neste contexto nem justificativas plausíveis para que a Sra.
Rosana deixe de estar à frente dos cuidados com o companheiro de mais de duas décadas.” Assim, não há nos autos indícios de que a curadora provisória, mulher do requerido, seja incapaz de exercer a curatela (art. 1.735 e incisos c/c art. 1781, ambos do Código Civil), em especial diante do estudo de caso levado a efeito pela COORPSI deste Tribunal. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para o fim de colocar CLAUDECIR ALVES DE ANDRADE sob o regime de curatela, nomeando sua mulher ROSANA COGUI AMBROSIO sua curadora definitiva, com fundamento no art.4º, III, do CC, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art.757, primeira parte, do CCB).
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Advirto a curadora que é vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome da curatelada, bem como a alienação de bens e direitos senão com prévia autorização judicial.
Deverá o(a) curador(a) apresentar balanço anual e prestar contas da administração dos bens e valores do(a) curatelado(a) a cada biênio, nos termos do arts. 1.756 e 1.757 c/c art. 1.774 do Código Civil.
Tome-se o compromisso do(a) curador(a) (art.759, I, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais finais, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se mandado de averbação para Cartório de Registro Civil e expeça-se ofício à ANOREG bem como à Junta Comercial do Distrito Federal para efeito de averbação da curatela, nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei n. 6.015/1973 (LRP), atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, devendo a curadora publicar o Edital na imprensa local, por uma vez, e a secretaria providenciar a sua publicação pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/09/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714180-79.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Venham os autos conclusos para sentença, observando a ordem cronológica de conclusão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/09/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:05
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/08/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANA COGUI AMBROSIO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDECIR ALVES DE ANDRADE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GERLAINE MEDEIROS DE ANDRADE em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0714180-79.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S), REQUERIDA(S) e INTERESSADOS sobre o(s) Pareceres Técnico de ID 198452277 e 204351227, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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16/07/2024 18:42
Juntada de Certidão - sepsi
-
12/06/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Publicado Ofício em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:57
Juntada de Ofício
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13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:04
Indeferido o pedido de ANDERSON MEDEIROS DE ANDRADE - CPF: *05.***.*17-49 (INTERESSADO)
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08/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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18/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de GERLAINE MEDEIROS DE ANDRADE em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de GERLAINE MEDEIROS DE ANDRADE em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDERSON MEDEIROS DE ANDRADE em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ROSANA COGUI AMBROSIO em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 11:18
Mandado devolvido dependência
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714180-79.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, os interessados para acostarem cópia de seus documentos pessoais, conforme já restou determinado (ID 168632951), no prazo de 05 (cinco) Em caso de inércia, aguarde-se por 30 (trinta) dias a promoção dos atos e das diligências que incumbir às partes.
Transcorrido in albis o prazo, dê-se vista ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:26
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0714180-79.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para que a(s) parte(s) interessada(s) apresentasse(m) manifestação, conforme informação do expediente/metadados registrado nos autos.
Em cumprimento à Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte REQUERENTE para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente.
Em seguida, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de GERLAINE MEDEIROS DE ANDRADE em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/10/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CLAUDECIR ALVES DE ANDRADE em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ANDERSON MEDEIROS DE ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de VENCESLAU MEDEIROS DE ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de GERLAINE MEDEIROS DE ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/08/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714180-79.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO O interditado, citado (ID 153274578), constituiu advogado e compareceu à audiência de entrevista acompanhada de advogado.
Apesar disso, não apresentou impugnação nos autos.
Intimem-se os interessados para, em 15 dias, manifestarem acerca da petição de ID 158545420, bem como para apresentarem documento de identidade.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, especifiquem as partes (inclusive interessados), no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, devendo esclarecer o objeto e o objetivo, ficando advertida que serão indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Advirta-se às partes demandante que, caso haja interesse na produção de prova oral, deverá juntar os róis de testemunhas e dizer se pretende a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Quanto às testemunhas, destaca-se que, nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Em caso de pretensão de prova testemunhal, a parte deverá observar o artigo 357, § 6º, do CPC ("O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.").
Caso pretendam produzir prova pericial, as partes serão intimadas para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Em caso de provas documentais, deverão vir anexadas à petição em resposta desta.
Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória.
Caso não pretenda produzir nenhuma prova, basta deixar transcorrer o prazo sem manifestação.
Por fim, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/08/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de VENCESLAU MEDEIROS DE ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de ANDERSON MEDEIROS DE ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de GERLAINE MEDEIROS DE ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714180-79.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão de venda de qualquer patrimônio do curatelado, haja vista que não restou demonstrada a alienação de nenhum bem.
Ademais, conforme decisão de ID 137891529, a curadora já foi advertida de que qualquer renda auferida pelo curatelado dever ser utilizada exclusivamente em benefício deste (interditando), vedada a contratação, em nome do interditando de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
No mais, como o pedido de prorrogação de prazo para manifestação foi aviado antes do decurso do prazo concedido, defiro em parte o pedido, para dilatar o prazo para mais 10 dias para manifestação dos herdeiros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/06/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de GERLAINE MEDEIROS DE ANDRADE em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CLAUDECIR ALVES DE ANDRADE em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSANA COGUI AMBROSIO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/05/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/05/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 06:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:26
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 17:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
27/04/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSANA COGUI AMBROSIO em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 00:54
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:29
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 17:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
08/03/2023 18:29
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
08/03/2023 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de ROSANA COGUI AMBROSIO em 25/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:00
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:18
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
01/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/10/2022 15:58
Expedição de Termo.
-
09/10/2022 19:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:02
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2022 13:28
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/09/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:19
Recebidos os autos
-
12/09/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/09/2022 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/09/2022 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2022 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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