TJDFT - 0705822-76.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:04
Arquivado Provisoramente
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14/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MOSCOSO ADVOGADOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
14/01/2025 18:41
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/01/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 217636530).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para a executada, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
16/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/11/2024 07:10
Recebidos os autos
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14/11/2024 07:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705822-76.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: DIANE KEOLEN DE JESUS PUGAS *20.***.*05-02 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID210574655 da parte credora.
A jurisprudência deste Tribunal tem-se firmado em só autorizar renovação da pesquisa SISBAJUD, após um (01) ano da última pesquisa.
Nesses termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de constrição patrimonial, ou a apresentação de elementos de convicção pelo exequente, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde a última pesquisa realizada pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio dos devedores, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1911782, 07183594820248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no PJe: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A última pesquisa SISBAJUD se deu em dezembro de 2023, conforme protocolo ID180443273.
Assim, promova a parte credora o correto andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
02/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:17
Outras decisões
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10/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MOSCOSO ADVOGADOS em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705822-76.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: DIANE KEOLEN DE JESUS PUGAS *20.***.*05-02 DESPACHO Antes de analisar o pedido ID203778478, diga a parte credora se tentou a pesquisa de bens junto aos sistemas ERIDF e penhora on line, que podem ser realizadas pela própria parte, mediante recolhimento dos emolumentos devidos, com a apresentação da prova documental da pesquisa.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
23/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705822-76.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: DIANE KEOLEN DE JESUS PUGAS *20.***.*05-02 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reiteração da diligência junto ao Sisbajud, pois já foi realizada tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, com resultado insuficiente, por meio do SISBAJUD, em 29/11/2023, ou seja, em período inferior a 1 (um) ano, razão pela qual, incabível, por ora, com base no princípio da razoabilidade, nova tentativa de penhora online de ativos financeiros.
Indefiro, também, a tentativa de bloqueio de ativos pela modalidade “teimosinha”-Sisbajud.
A referida modalidade dificulta as diligências do juízo para possibilitar ao devedor o exercício do contraditório, pois as buscas reiteradas de ativos financeiros, embora automáticas, geram um protocolo para cada dia de repetição, tornando difícil a operacionalização para dar ciência ao executado para eventual impugnação.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
29/06/2024 20:42
Recebidos os autos
-
29/06/2024 20:42
Indeferido o pedido de MOSCOSO ADVOGADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:53
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:54
Outras decisões
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14/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 09:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:03
Outras decisões
-
27/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de DIANE KEOLEN DE JESUS PUGAS *20.***.*05-02 em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705822-76.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: DIANE KEOLEN DE JESUS PUGAS *20.***.*05-02 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentada manifestação pela parte executada/devedora, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade ID 180443269 no valor de R$ 23,61 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se a parte executada/devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, nos termos do art.841 Código de Processo Civil.
Após será analisado o pedido ID181400897.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
10/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:56
Outras decisões
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18/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de DIANE KEOLEN DE JESUS PUGAS *20.***.*05-02 em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 20:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/11/2023 09:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DIANE KEOLEN DE JESUS PUGAS *20.***.*05-02 em 30/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 21:58
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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05/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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25/08/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 15:38
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 24/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de DIANE KEOLEN DE JESUS PUGAS *20.***.*05-02 em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Brasília-DF, 22 de julho de 2023.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
24/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
22/07/2023 10:11
Recebidos os autos
-
22/07/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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19/07/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/10/2022 12:02
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2022 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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16/08/2022 18:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2022 13:07
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 09:37
Recebidos os autos
-
19/05/2022 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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