TJDFT - 0738254-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ESTELA MARIA NASCIMENTO DE BRITO em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:11
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:01
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de ESTELA MARIA NASCIMENTO DE BRITO em 03/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738254-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESTELA MARIA NASCIMENTO DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ESTELA MARIA NASCIMENTO DE BRITO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o escopo de obter provimento jurisdicional que obrigue o réu a lhe fornecer EXAME DE COLPOSCOPIA, nos termos da prescrição médica.
Houve decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela (id. 165658318), contudo, antes que houvesse o cumprimento da ordem, em sede de réplica (id. 168885821), informou a realização do exame por conta própria, e formulou novo pedido de tutela de urgência, agora, para que o réu fornecesse consulta em cirurgia ginecológica.
Tal pedido fora recebido como aditamento da petição inicial, pelo que o réu se limitou a ratificar a contestação também com relação ao pedido da consulta médica pleiteada (ID 170670928) É breve o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A autora, de 23 anos, possui o diagnóstico de neoplasia maligna do colo do útero, e necessita do exame e da consulta vindicados para sua avaliação e tratamento, consoante documentos médicos acostados aos autos (ID 165466542 e 168885824).
Entretanto, ao longo do processo, constatou-se que o pedido de EXAME DE COLPOSCOPIA perdeu seu objeto devido à execução, por parte da autora, do procedimento na esfera privada.
Quanto ao pedido de consulta, tem-se que os novos relatórios médicos acostados aos autos (ID 168885823), após a realização do exame supracitado, atestam a necessidade de sua realização, com urgência, em razão do agravamento do estado de saúde da parte autora.
Consta, ainda, que o pedido está inscrito no SISREG III, desde 15/08/2023, com classificação de risco vermelho - emergência (id. 168885824).
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse sentido, deve-se entender que o Judiciário tem o dever de garantir a aplicação imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente, independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal.
Por derradeiro, cabe salientar que o atendimento de preceito constitucional relacionado à saúde não fere o princípio da isonomia ou o da impessoalidade, tratando-se de direito subjetivo, o qual permite sua cobrança do Poder Público, sobretudo em Juízo.
Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR quanto ao pedido de condenação do réu ao fornecimento de EXAME DE COLPOSCOPIA, eis que já realizado pela própria autora.
E, neste particular, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determino o arquivamento do feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de consulta, DEFIRO a tutela de urgência formulada no ID 168885821 e JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu submeta a autora à CONSULTA EM CIRURGIA GINECOLÓGICA, conforme prescrição médica, na rede pública de saúde do Distrito Federal ou, na sua falta, que forneça a cobertura em algum hospital da rede particular, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Intime-se acerca da presente decisão o Núcleo de Conciliação e Desjudicialização - NCONCILIA da SES-DF.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Antes, porém, dê-se vista ao Ministério Público.
Atribuo à presente sentença força de mandado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
15/09/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/09/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/09/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:55
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/08/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 23:27
Juntada de Petição de impugnação
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11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738254-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESTELA MARIA NASCIMENTO DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
03/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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27/07/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738254-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESTELA MARIA NASCIMENTO DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte demandante almeja, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, compelir o Distrito Federal à realização, com urgência, do exame de COLPOSCOPIA, nos termos da prescrição médica. É o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Mister ressaltar, ainda, que a tutela provisória antecipada foi instituída para abreviar o momento do recebimento do direito pelo seu titular, que o recebe antes da decisão de mérito ou sentença, ou seja, antes dos percalços que todo processo está sujeito a passar durante sua tramitação, isto é, trata-se da antecipação do próprio mérito do pedido principal ou de um dos seus efeitos.
Estão presentes os requisitos motivadores do deferimento do pedido de antecipação do provimento final, nos termos dos artigos acima mencionados, senão vejamos: A saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado. É talvez um dos mais importantes direitos garantidos pela Carta Magna porquanto ligado intimamente ao princípio maior que norteia a nossa Constituição que é o da dignidade da pessoa humana.
Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Evidente, pois, o primeiro requisito, a plausibilidade do direito invocado.
A parte autora tem 23 anos e possui diagnóstico de neoplasia maligna do colo de útero com indicação médica de necessidade de realização do exame supracitado.
Está inscrita no SISREG III, desde 26/06/2023, com classificação risco vermelho, demonstrando a necessidade de atendimento imediato.
Ademais, há relatório médico, de lavra de profissional dos quadros da SES/DF, que atesta a necessidade da realização imediata do exame ora requerido, sob pena de agravamento do estado de saúde da parte autora (id. 165466542).
Assim, é forçoso reconhecer a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC.
Soma-se a isso, o fato de a parte requerente não ter condições de arcar com os custos da consulta vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Distrito Federal providencie à parte autora o exame de COLPOSCOPIA, conforme prescrição médica, ou, em caso de indisponibilidade, que o faça as suas expensas, junto à rede privada de saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Intime-se acerca da presente decisão o Núcleo de Judicialização/NJUD da SES-DF.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após o transcurso do prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Na sequência, colha-se manifestação ministerial, nos termos do art. 179 do CPC.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
18/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:44
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/07/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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