TJDFT - 0714165-23.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714165-23.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: ERICA BARBOSA DA SILVA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, tendo em vista que o valor está depositado no Banco do Brasil, fica a parte autora intimada a apresentar, na Instituição Bancária, o alvará expedido.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 17:03:46.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
04/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:48
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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01/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:01
Expedição de Alvará.
-
17/08/2023 13:32
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0714165-23.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA BARBOSA DA SILVA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória com pedido de cobrança de seguro DPVAT, em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que a parte ré quedou-se inadimplente, considerando que por força das lesões corporais sofridas em acidente automobilístico faz jus à respectiva indenização obrigatória.
Requereu assim a condenação nos termos supracitados.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial.
Juntou documentos.
Ato contínuo, foi apresentado laudo pericial. É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Conforme é de amplo conhecimento, para se fazer jus à indenização do seguro DPVAT, há a necessidade de comprovação de dois fatores.
Em primeiro lugar, a existência de danos causados em acidentes envolvendo veículo automotor.
Em segundo, que esses danos causem na vítima "morte, invalidez permanente" ou que existam "despesas de assistência médica e suplementares", de acordo com o que determina o art. 3º da Lei 6.194/74, que rege a matéria.
Deste modo, verifico que estão provados os fatos constitutivos do direito da parte requerente de forma parcial.
Consoante a perícia apresentada, a invalidez não foi completa, mas com grau de repercussão em 75%, aplicando-se, portanto, o disposto no inciso II do artigo 3º acima mencionado.
Nesse passo, deve-se deduzir do valor encontrado em sede de perícia o valor pago administrativamente à parte autora, restando, assim, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.362,50, atualizados monetariamente, pelo INPC, desde o acidente e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
20/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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19/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA DA SILVA em 22/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:43
Expedição de Ofício.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA DA SILVA em 12/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA DA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA DA SILVA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:49
Expedição de Ofício.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 16:08
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2021 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/06/2021 12:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 13:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/05/2021 02:43
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 17:31
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
18/05/2021 17:30
Audiência Conciliação realizada em/para 18/05/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
-
18/05/2021 14:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
18/05/2021 02:27
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
25/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
18/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:18
Audiência Conciliação designada em/para 18/05/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
-
18/02/2021 21:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
12/02/2021 19:56
Recebidos os autos
-
12/02/2021 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/01/2021 21:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 19:39
Recebidos os autos
-
25/01/2021 19:39
Declarada incompetência
-
16/12/2020 02:59
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/12/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 21:06
Recebidos os autos
-
08/12/2020 21:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/11/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/11/2020 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 21:02
Recebidos os autos
-
09/11/2020 21:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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