TJDFT - 0703673-70.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELENI DE CASTRO FERNANDES em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703673-70.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JANAINA ANTONIO ORNELAS, JOSE CARLOS DIAS DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: ELENI DE CASTRO FERNANDES DECISÃO Expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado em id 205663959 ( R$ 3.415,25) em favor da parte devedora.
Intime-se a devedora para indicar seus dados bancários em 05 dias.
Caso seja indicada conta da advogada, venha procuração específica com poderes para levantar o valor.
Após, cumpra-se suspensão de id 207362459.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 11:43
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/09/2024 11:43
Outras decisões
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30/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
26/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/02/2024 15:25
Outras decisões
-
22/02/2024 13:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de JANAINA ANTONIO ORNELAS em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:51
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ELENI DE CASTRO FERNANDES em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:12
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:01
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ELENI DE CASTRO FERNANDES em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2023 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/04/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 08:58
Recebidos os autos
-
02/04/2023 08:58
Outras decisões
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28/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/03/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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