TJDFT - 0714883-55.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de RAPIDINHO CONVENIENCIAS PRIME EXPRESS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714883-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DAVID SOMBRA PEIXOTO EXECUTADO: RAPIDINHO CONVENIENCIAS PRIME EXPRESS LTDA DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 22/02/2030, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedido/s de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/02/2024 15:25
Recebidos os autos
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24/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
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18/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/11/2023 14:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de RAPIDINHO CONVENIENCIAS PRIME EXPRESS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 23:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 16:49
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:48
Outras decisões
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14/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:01
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:01
Outras decisões
-
29/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de RAPIDINHO CONVENIENCIAS PRIME EXPRESS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:38
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de RAPIDINHO CONVENIENCIAS PRIME EXPRESS LTDA em 24/04/2023 23:59.
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22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:42
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 13:21
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
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18/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de RAPIDINHO CONVENIENCIAS PRIME EXPRESS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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31/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 18:05
Recebidos os autos
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09/12/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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