TJDFT - 0701896-16.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de C N L DE BESSA LIMITADA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 05:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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17/12/2024 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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09/12/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:10
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de C N L DE BESSA LIMITADA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701896-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA, C N L DE BESSA LIMITADA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/09/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701896-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA, C N L DE BESSA LIMITADA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA SENTENÇA CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA, C N L DE BESSA LIMITADA ajuíza ação contra COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial para o recolhimento de custas processuais.
Intimada, a parte autora deixou de realizar o pagamento das custas.
Em ID 207950982 a parte embargante requereu o parcelamento das custas processuais, o que já havia sido analisado e indefiro em decisão anterior (ID 202675192).
Observo que o feito tramita desde de fevereiro de 2024 sem que fosse possível o recebimento da petição inicial em razão da desídia da parte embargante em atender aos comandos judiciais.
Durante este período já houve cinco decisões determinando a emenda à inicial, que, até o momento não foram cumpridas pelo embargante (ID 187562831, ID 189624068, ID 195395128, ID 202675192 e ID 205797010).
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil, através de sistema de intimação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 07:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:23
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de C N L DE BESSA LIMITADA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Assim, venhamos os extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas acima listadas para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
12/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701896-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA, C N L DE BESSA LIMITADA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA DECISÃO Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, instruindo o pedido com cópias das peças processuais relevantes, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/02/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/02/2024 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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