TJDFT - 0708644-62.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:59
Transitado em Julgado em 05/08/2025
 - 
                                            
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SUZANA CARDOSO MESQUITA em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:10
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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22/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/07/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:49
Indeferido o pedido de ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-45 (EXECUTADO)
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07/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
07/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708644-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA CARDOSO MESQUITA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias acerca da impugnação à penhora apresentada no ID 235973924.
Em seguida, anote-se nova conclusão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
30/06/2025 14:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/06/2025 14:27
Outras decisões
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30/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
 - 
                                            
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708644-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA CARDOSO MESQUITA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a Decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Proceda-se à pesquisa por ativos financeiros on-line na forma reiterada/programada pelo prazo de 30 (trinta) dias no valor de R$ 9.722,79.
Restando infrutífera, intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
09/05/2025 14:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/05/2025 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 14:21
Indeferido o pedido de SUZANA CARDOSO MESQUITA - CPF: *03.***.*46-87 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2025 23:59.
 - 
                                            
07/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 23:21
Recebidos os autos
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11/04/2025 23:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de LOON FACTORY LTDA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
 - 
                                            
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2025 09:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2025 09:43
Deferido em parte o pedido de SUZANA CARDOSO MESQUITA - CPF: *03.***.*46-87 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 18:00
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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09/03/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/02/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
10/02/2025 23:38
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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10/02/2025 23:21
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
 - 
                                            
24/01/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/01/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/01/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/01/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/01/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/01/2025 12:18
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:18
Deferido o pedido de SUZANA CARDOSO MESQUITA - CPF: *03.***.*46-87 (EXEQUENTE).
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21/01/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708644-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA CARDOSO MESQUITA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a extinção do presente cumprimento de sentença implica em cerceamento de defesa e, embora faça menção aos vícios previstos no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, não apontou concretamente quais daqueles vícios estariam contidos na sentença de ID 218350151.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, diante da ausência de indicação concreta de quais vícios o remédio processual deveria atacar.
Não obstante, quanto à alegação de que este Juízo não procedeu com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, esclareço à parte credora que esta somente ocorre após a citação dos sócios, momento em que estes são efetivamente incluídos no polo passivo da demanda.
Como a citação não ocorreu, o IDPJ foi admitido na Decisão de ID 214693136, porém não foi ainda deferido, porquanto a citação não foi perfectibilizada.
No entanto, considerando que a extinção se deu sem julgamento do mérito e que a parte credora logrou êxito em comprovar que, em demanda em trâmite na Circunscrição Judiciária do Gama, a medida restou frutífera, concedo à parte exequente prazo de 05 (cinco) dias para que indique endereços completos e atualizados para fins de citação em razão do IDPJ já admitido nesta ação.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
14/01/2025 02:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/01/2025 02:35
Outras decisões
 - 
                                            
08/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
08/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
 - 
                                            
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
 - 
                                            
17/12/2024 14:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/12/2024 14:23
Outras decisões
 - 
                                            
16/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
 - 
                                            
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SUZANA CARDOSO MESQUITA em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LOON FACTORY LTDA em 06/12/2024 23:59.
 - 
                                            
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 06/12/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
 - 
                                            
03/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/12/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A em 27/11/2024 23:59.
 - 
                                            
26/11/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/11/2024.
 - 
                                            
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
 - 
                                            
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. em 21/11/2024 23:59.
 - 
                                            
21/11/2024 18:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/11/2024 18:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
 - 
                                            
21/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
 - 
                                            
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
 - 
                                            
18/11/2024 16:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/11/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
13/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/11/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
13/11/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
13/11/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
03/11/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
31/10/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
 - 
                                            
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
 - 
                                            
17/10/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/10/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/10/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/10/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/10/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/10/2024 15:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/10/2024 15:14
Deferido o pedido de SUZANA CARDOSO MESQUITA - CPF: *03.***.*46-87 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
07/10/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
07/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2024 09:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/08/2024 09:14
Deferido o pedido de SUZANA CARDOSO MESQUITA - CPF: *03.***.*46-87 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
23/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
22/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
 - 
                                            
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
 - 
                                            
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708644-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA CARDOSO MESQUITA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Reitere-se a Decisão de ID 205866991, visto que a petição apresentada pelo demandante (ID 206591978) não atendeu ao comando judicial.
Acrescento que o princípio da cooperação não implica na atuação de ofício do Juízo.
Prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
15/08/2024 18:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/08/2024 18:32
Outras decisões
 - 
                                            
12/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
06/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
 - 
                                            
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
 - 
                                            
31/07/2024 01:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/07/2024 01:14
Outras decisões
 - 
                                            
22/07/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
22/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 18/07/2024.
 - 
                                            
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
 - 
                                            
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708644-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA CARDOSO MESQUITA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema Sisbajud foram localizados os seguintes endereços vinculados aos CPFs dos sócios da empresa executada: JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (a) Avenida Ayrton Senna, 2150, Bloco 1, Loja 301, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22775-900; (b) Avenida Luther King, 372 ou 373, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22631-110; (c) Avenida Américas, 700, SL 120, Bloco 6, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ,CEP 22640-100; (d) Estrada Canoa 1476, Casa 13, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22610-210; (d) Avenida Rita Ludolf 23, apartamento 601, Leblon, Rio de Janeiro;RJ, CEP 22440-060 JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (a) Avenida Visconde de Albuquerque, 13, Apartamento 201, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22450-000; (b) Avenida Luther King, 373, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22631-110; (c) Avenida Epitácio Pessoa, 1900, apartamento 302, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22411-072; (d) Avenida Ayrton Senna, 2150, Bloco 1, Loja 301, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22775-900; (e) Avenida Américas, 700, SL 120, Bloco 6, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ,CEP 22640-100.
Nos termos da Decisão de ID 202110666, intime-se a parte autora para que informe o endereço válido e não diligenciado para o qual cada citação deve ser encaminhada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024,às 21:20:19.
DAISY DE SOUSA DUARTE - 
                                            
15/07/2024 21:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2024 11:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2024 11:44
Deferido o pedido de SUZANA CARDOSO MESQUITA - CPF: *03.***.*46-87 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
21/06/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
21/06/2024 19:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
21/06/2024 12:04
Decorrido prazo de SUZANA CARDOSO MESQUITA - CPF: *03.***.*46-87 (EXEQUENTE) em 20/06/2024.
 - 
                                            
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de SUZANA CARDOSO MESQUITA em 20/06/2024 23:59.
 - 
                                            
12/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/06/2024 21:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/06/2024 21:57
Outras decisões
 - 
                                            
03/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
29/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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10/05/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 08:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 09/05/2024.
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 23:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 19:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2024 19:45
Deferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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09/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/04/2024 08:56
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SUZANA CARDOSO MESQUITA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708644-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA CARDOSO MESQUITA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da petição de iD 190991272, encaminho os autos à publicação para a parte requerida.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024,às 10:48:19.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER - 
                                            
25/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708644-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA CARDOSO MESQUITA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SUZANA CARDOSO MESQUITA contra HURB TECHNOLOGIES S/A.
Narra a autora que comprou os seguintes pacotes junto a ré: 1) Foz de Iguaçu + Parque das Aves + Cataratas (pedido 8226705), pelo valor de R$ 1.047,60; 2) Beto Carreiro para 4 pessoas (pedido 8254754), pelo valor de R$ 1.596,00 (ID 185551810); 3) Beto Carreiro (pedido 8440767), pelo valor de R$ 838,80 (ID 185551814); 4) Maceió 2024 (pedido 9917656), pelo valor de R$ 1.264,70 (ID 18555180); 5) Natal, All inclusive 2024 (pedido 10121294) pelo valor de R$ 2.321,00 (ID 185551816); 6) Porto Seguro, All inclusive 2023 (pedido 8802062) pelo valor de R$ 1.758,00.
Assevera que a requerida procedeu ao cancelamento dos pacotes, contudo, não teve o reembolso dos valores.
Com base no contexto fático apresentado, requer que o ressarcimento do valor pago, no valor de R$ 7.068,10 (sete mil e sessenta e oito reais e dez centavos), na modalidade dobrada, bem como indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 185150751).
A requerida, em contestação (ID 183851564), alega preliminarmente que a suspensão do feito em razão da existência de Ação Coletiva.
No mérito, aduz que a requerente adquiriu pacote promocional com caráter flexível.
Aduz que vem procedendo com tratativas internas para restituição dos valores.
Advoga pela inexistência de danos morais e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da questão preliminar arguida.
Do pedido de suspensão.
Indefiro o pedido de suspensão, porque a medida em questão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os Juizados Especiais, que, ex vi legis, norteiam-se pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de uma ação coletiva que sequer tramita no DF.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A parte requerida confirma o pedido de cancelamento e de interesse no ressarcimento dos valores pagos, aduzindo, inclusive, que a restituição estaria em trâmite administrativo, limitando, assim, a sua tese de defesa à alegação de que o setor responsável está tratando do pedido apresentado pela requerente.
Deste modo, no caso em comento, restando incontroversa o interesse na resilição do contrato e o decurso do prazo para ressarcimento informado nos autos, a restituição dos valores pagos é medida que se impõe.
Por outro lado, entendo que não se incide o art. 42 do CDC, não se caracterizando o caso de devolução em dobro dos valores, visto que inexiste qualquer cobrança indevida, motivo pelo qual afasto a restituição em dobro.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da requerente, porquanto esta tomou conhecimento do cancelamento do contrato com meses de antecedência, ou seja, não fora surpreendida no momento do embarque ou hospedagem.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para RESCINDIR os contratos firmados entre as partes e CONDENAR a parte ré a restituir a requerente a quantia de R$ 7.068,10 (sete mil e sessenta e oito reais e dez centavos), atualizada monetariamente a contar do último desembolso (25/11/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
15/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/03/2024 17:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
11/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
11/03/2024 12:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 08/03/2024.
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
01/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/03/2024.
 - 
                                            
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
29/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 29/02/2024.
 - 
                                            
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
 - 
                                            
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708644-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA CARDOSO MESQUITA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a juntada de documentação pela parte requerente, de ordem, dê-se vista à requerida pelo prazo de cinco dias.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024,às 12:37:53.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA - 
                                            
28/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708644-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA CARDOSO MESQUITA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
A parte autora comparece afirmando que comprou os seguintes pacotes junto a ré, quais sejam: - Foz de Iguaçu + Parque das Aves + Cataratas (pedido 8226705), pelo valor de R$ 1.047,60; - Beto Carreiro para 4 pessoas (pedido 8254754), pelo valor de R$ 1.596,00 (ID 185551810, status devolvido); - Beto Carreiro (pedido 8440767), pelo valor de R$ 838,80 (ID 185551814); - Maceió 2024 (pedido 9917656), pelo valor de R$ 1.264,70 (ID 185551809, status devolvido); - Natal, All inclusive 2024 (pedido 10121294) pelo valor de R$ 2.321,00 (ID 185551816, status devolvido); - Porto Seguro, All inclusive 2023 (pedido 8802062) pelo valor de R$ 1.758,00.
Verifica-se que não foram juntados os comprovantes de todas as compras - Foz de Iguaçu + Parque das Aves + Cataratas (pedido 8226705) e Porto Seguro, All inclusive 2023 (pedido 8802062).
Ademais, alguns dos comprovantes apresentados possuem a informação de status "devolvido".
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos todos os comprovantes devidamente individualizados, bem como esclareça se houve devolução de algum valor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista a parte requerida, pelo mesmo prazo, para ciência.
Feito, retornem os autos conclusos para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2024 00:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/02/2024 00:37
Outras decisões
 - 
                                            
16/02/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
16/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de SUZANA CARDOSO MESQUITA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SUZANA CARDOSO MESQUITA em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
30/01/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
30/01/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
 - 
                                            
30/01/2024 17:13
Desentranhado o documento
 - 
                                            
30/01/2024 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 30/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
29/01/2024 23:31
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
29/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2024 02:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
17/01/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
17/11/2023 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/11/2023 00:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/11/2023 14:35
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:35
Deferido o pedido de SUZANA CARDOSO MESQUITA - CPF: *03.***.*46-87 (REQUERENTE).
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14/11/2023 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
 - 
                                            
14/11/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
14/11/2023 17:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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