TJDFT - 0735104-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
17/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:22
Outras decisões
-
10/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735104-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIKILVIA LIMA DE CARVALHO SANTANA EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA DESPACHO Com efeito, é dever das partes, dos advogados e de todos que participam do processo cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de quem violar esses deveres ser punido com as penas por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 76, § 1º e 77, do CPC), que pode ser de multa de até vinte por cento sobre o valor da causa (ou, sendo este irrisório, em até dez vezes o valor do salário mínimo, nos termos do art. 76, § 5o), sem prejuízo da incidência de outras sanções criminais, civis ou processuais.
Consoante o magistério de Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 2020: “O CPC/2015 preza a conduta cooperativa, ética, leal e de boa-fé do juiz, das partes e dos sujeitos do processo (CPC/2015, arts. 5º e 6º).
Daí por que elencou, em seu art. 80, um rol de atos que, uma vez praticados pela parte, a tornam litigante de má-fé, sujeita às penas do art. 81.
Em relação à execução, o legislador enumerou cinco condutas que são consideradas atentatórias à dignidade da justiça, ou porque protelam a execução ou tentam frustrar a satisfação do crédito, sujeitando o infrator ao pagamento de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (art. 774 e parágrafo único).
Em regra, os atos do art. 774 são praticáveis pelo executado, que, em tese, teria interesse em postergar o cumprimento da obrigação.
Há possibilidade, porém, de atos ofensivos à boa-fé serem praticados também pelo exequente, acarretando-lhe sujeição à pena superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, prevista no art. 81.
As condutas repelidas pela lei podem ser comissivas ou omissivas e estão descritas no art. 774 do CPC/2015.
Considera-se, portanto, atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que: (...) (c) Dificulta ou embaraça a realização da penhora (inciso III).
Essa inovação trazida pelo CPC/2015 visa coibir conduta que atrapalhe a efetivação da penhora.
Tome-se como exemplos a ocultação de bens penhoráveis; o fornecimento de informações erradas a respeito de bens; a encoberta de documentos relativos ao bem suscetível de penhora etc. (d) Resiste injustificadamente às ordens judiciais (inciso IV).
Essa conduta viola o dever de lealdade e boa-fé processual e, ainda, o dever de cooperação entre as partes e o juízo. (e) Intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (inciso V).
Trata-se de dever – e não mero ônus – o da indicação dos bens a penhorar e o da prestação das informações necessárias à sua realização.
Aplica-se, aqui também, o dever de cooperação (art. 6º).
Mesmo quando o executado entenda que só tem bens impenhoráveis, deverá informar ao juiz, mediante a ressalva da impenhorabilidade que os afeta." Diante disso, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar onde se encontram seus bens e valores penhoráveis, inclusive indicando CNPJ e conta bancária com movimentações financeiras, tendo em vista a certidão infrutífera de id. 200694527, com as advertências acima expendidas.
No mesmo prazo acima, deverá se manifestar sobre a certidão de id. 203756516, atualizando o seu endereço, e sobre as petições de id. 201071251 e 205597191, no que tange à proposta de acordo.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735104-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIKILVIA LIMA DE CARVALHO SANTANA EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, HELIKILVIA LIMA DE CARVALHO SANTANA, intimada acerca do mandado retro, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:35
Deferido o pedido de HELIKILVIA LIMA DE CARVALHO SANTANA - CPF: *37.***.*11-16 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:16
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
18/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735104-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIKILVIA LIMA DE CARVALHO SANTANA REQUERIDO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por HELIKILVIA LIMA DE CARVALHO SANTANA em desfavor EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA., partes qualificadas nos autos.
A pretensão da autora encontra-se deduzida integralmente na emenda de Id. 180912821.
Narra a parte autora que adquiriu da empresa requerida bilhete de passagem de ônibus para o trajeto de Brasília/DF à Maceió/AL, com previsão de chegada na rodoviária de destino às 09h do dia 13 de setembro de 2023.
Informa que na data e horário estabelecidos embarcou na Rodoviária de Brasília/DF.
No entanto, alega que o veículo quebrou no dia 13/09/2023, à 01h da manhã, à beira da estrada nas proximidades da cidade de Loreto/BA.
Aduz que teve que passar a noite dentro do ônibus sem ar-condicionado, em um ambiente quente e insalubre, sem poder abrir as janelas para ventilação.
Afirma que alguns passageiros abusaram do álcool e vomitaram no interior do veículo, e que o motorista, que era o responsável por todos os passageiros, não providenciou a limpeza do ônibus, o que foi feito pelos próprios passageiros.
Aduz que a empresa não prestou o devido amparo em relação ao café da manhã que não foi providenciado, bem como o almoço somente foi servido após as 16h do dia 13/09/2023, e com qualidade muito abaixo da necessidade do ser humano naquelas condições.
Assevera que ficou à beira da estrada por aproximadamente 12h e que o motorista do ônibus conseguiu levar o veículo até um posto de combustível próximo, local em que pôde usar o banheiro, bem como pagar por alimentação, tendo em vista a negligência da empresa requerida.
Afirma, ainda, que outros dois ônibus de outras empresas pararam para levar os passageiros, entretanto o motorista não autorizou.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida juntou a petição intempestiva de Id. 187584468 requerendo a nulidade de citação realizada ao Id. 183383395.
Verifica-se que os artigos 238 e 239 do CPC preconizam que a citação é o ato processual pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, requisito indispensável para a validade do processo, salvo situações excepcionais previstas na norma.
Destaca-se ainda que, no ordenamento jurídico brasileiro é adotada a teoria da aparência, considerando-se válida, nos termos do § 2º do art. 248, a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Não obstante, é necessário que a entrega da correspondência seja realizada no endereço válido da empresa, ainda que recebida por terceiros sem poderes de representação.
No caso, o AR acostado foi recebido no endereço sabidamente da requerida e por pessoa devidamente identificada, nos moldes do art. 18 da Lei 9.099/95.
Portanto, rejeito a arguição de nulidade de citação.
Assim, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (Id. 183383395), não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Diante da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pela parte autora e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de transporte terrestre para o trajeto entre Brasília/DF à Maceió/AL. É inconteste que o ônibus apresentou falha mecânica na rodovia nas proximidades da cidade de Loreto/BA, obrigando os passageiros a ficarem à beira da rodovia, local inseguro e sem qualquer assistência até que fosse enviado outro veículo para terminar o trajeto.
Conforme art. 14, parágrafo 1º, inciso II, do CDC, o fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como nas hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, CDC).
No entanto, a parte demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Caracterizado a falha na prestação dos serviços, a sua condenação é medida que se impõe.
Tendo em vista que se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso vertente, é mister frisar que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Nesta linha de raciocínio, cumpre frisar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, há a incidência dos mecanismos de dinâmica probatória supracitados, viabilizando-se a transferência do referido encargo à parte requerida.
Além da presunção legal de veracidade dos fatos, a prova documental produzida é suficiente para demonstrar que a parte requerida deixou os passageiros a beira da estrada sem prestar o devido auxílio.
Tal conjectura está apta a verificar a falha na prestação de serviços (art. 14, caput, do CDC) e o dever de indenizar pelos danos causados.
Sendo assim, verifica-se que a situação suportada pela parte autora evidencia o prejuízo moral suportado, tendo em vista que a referida situação extrapola o mero dissabor e impõe a condenação da requerida a título de dano moral.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
No que tange ao dano material pleiteado, observa-se que a parte autora não comprovou efetivamente os valores despendidos, não há, portanto, como se prover os pedidos formulados pela requerente quanto aos danos materiais supostamente sofridos.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos morais causados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 13:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/02/2024 19:32
Decorrido prazo de HELIKILVIA LIMA DE CARVALHO SANTANA - CPF: *37.***.*11-16 (REQUERENTE) em 31/01/2024.
-
30/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/01/2024 18:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:19
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 23:32
Recebidos os autos
-
15/12/2023 23:32
Outras decisões
-
12/12/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/12/2023 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 21:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:08
Outras decisões
-
04/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/11/2023 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 20:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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