TJDFT - 0733898-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733898-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDENICE ALVES BARREIRAS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Tendo em vista a inércia da autora em dar prosseguimento ao feito e a petição da ré, acompanhada dos anexos, reputa-se cumprida a obrigação e, assim, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
28/04/2024 13:43
Determinado o arquivamento
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25/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de VALDENICE ALVES BARREIRAS em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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09/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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25/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de VALDENICE ALVES BARREIRAS em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733898-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDENICE ALVES BARREIRAS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VALDENICE ALVES BARREIRAS em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em agosto de 2023, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de telefonia móvel para o terminal de n. (61) 99987-2145.
Afirma que no ato da contratação a preposta da ré assegurou que a primeira cobrança somente ocorreria em outubro de 2023 em razão de promoção vigente.
Alega que ao pagar a fatura de outubro tomou conhecimento que a fatura com vencimento em setembro estava aberta e seu número já estava bloqueado.
Informa que efetuou o pagamento das faturas, porém os serviços de telefonia continuaram bloqueados.
Em razão disso, requer, a título de tutela de urgência, a condenação da ré na obrigação de restabelecer a linha telefônica de n. (61) 99987-2145.
No mérito, além da confirmação da tutela de urgência, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência não foi concedida (id. 177048580).
Em contestação, a ré suscita preliminar de indevida concessão de gratuidade da justiça.
No mérito, esclarece que a linha telefônica da autora se encontra ativa e a cobrança realizada se mostra devida.
Alega que o contrato foi celebrado em setembro de 2023 em razão de migração de plano e que o pagamento somente ocorreu um mês após o vencimento.
Defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, e considerando ainda que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Avançando ao exame do cerne do feito, mais especificamente em relação aos encargos processuais conferidos às partes, é de se fazer constar que as premissas fáticas sustentadas pela parte autora encontram ressonância junto aos elementos de prova carreados aos autos.
Isso em razão de que o acervo probatório tecido pela parte autora permite constatar claramente que somente realizou o pagamento da fatura de setembro juntamente com a de outubro de 2023 por acreditar que teria o benefício da promoção informado via telefone no momento da contratação do plano, bem como que ficou com a linha telefônica suspensa apesar do pagamento.
Partindo desta premissa, constatados indícios robustos de verossimilhança da narrativa fática exordial viabiliza-se a transferência do ônus da prova processual à parte requerida nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Logo, não há que se filiar à tese encampada pela requerida no sentido de que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à inversão probatória, até mesmo porquanto a resolução da controvérsia prescinde da incidência do referido mecanismo, vez que as assertivas exordiais foram devidamente comprovadas, tendo sido cumprido o ônus processual da parte autora estampado no art. 373, inciso I do CPC.
Noutro vértice, é de fácil visualização que a defesa apresentada pela requerida intenta encontrar guarida unicamente a partir de frágil produção probatória, a qual teve por lastro primordialmente telas sistêmicas (id. 182870254 – pág. 5 e 6) que, produzidas unilateralmente, carecem de ressonância em outros elementos de prova.
Ademais, o documento de id. 182870255 nem sequer consta a assinatura da autora.
Caberia a ré, a fim de se desincumbir do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC) acostar aos autos a gravação telefônica no qual houve a contratação do plano, contudo desse ônus a ré não se desincumbiu, devendo, portanto, arcar com as consequências.
Isto posto, constata-se a existência de falha na prestação dos serviços da requerida, que descumpriu a oferta realizada à autora, promoveu cobrança indevida e ainda suspendeu os serviços de telefonia.
Apesar de a ré alegar que os serviços de telefonia estão ativos, não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de corroborar suas alegações, tal como os registros de utilização da linha telefônica ou utilização de dados móveis após as reclamações realizadas pela autora.
Portanto, deve a ré ser condenada a restabelecer a linha telefônica (61) 99987-2145.
Em razão do caráter essencial dos serviços de telefonia, a suspensão indevida possui o condão de violar os direitos da personalidade da autora (Acórdão 1768275, 07040855620238070019, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a restabelecer a linha telefônica de n. (61) 99987-2145, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de indenização pelos danos morais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/02/2024 11:57
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/01/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/12/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/12/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:21
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 11:55
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 03:13
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 10:36
Recebidos os autos
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03/11/2023 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 05:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2023 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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