TJDFT - 0735886-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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24/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 12:22
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de TIM S/A em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JUCENILDA MARQUES DO NASCIMENTO CARDOSO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JUCENILDA MARQUES DO NASCIMENTO CARDOSO em 19/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JUCENILDA MARQUES DO NASCIMENTO CARDOSO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735886-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCENILDA MARQUES DO NASCIMENTO CARDOSO REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JUCENILDA MARQUES DO NASCIMENTO CARDOSO em desfavor de TIM S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a autora que desde setembro de 2023 vem recebendo inúmeras ligações da ré oferecendo planos de telefonia, o que lhe tem causado desconforto e aborrecimento.
Informa que já realizou reclamações junto à Anatel para que as ligações cessassem, porém não obteve êxito.
Por essas razões, requer a condenação da ré na obrigação de se abster de realizar ligações para o número de telefone da autora, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que os números que originaram as chamadas não são da operadora.
Alega que as chamadas foram realizadas pela empresa FOCO SISTEMAS DE TELECOMNICAÇÕES EIRELLI e outras.
Suscita, ainda, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda por necessidade de realização de perícia.
Requer, pois, a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Extrai-se das provas dos autos que a autora recebeu ligações reiteradas ofertando produtos e serviços da ré, mesmo após o registro de reclamações junto a própria operadora e Anatel quanto o seu desinteresse nos produtos e serviços (id. 178810580 e 178810579).
A conduta da ré de realizar ligações reiteradas ao consumidor para ofertar produtos e serviços mesmo após a manifestação de desinteresse no site www.naomepertube.com.br constitui prática comercial abusiva e possui o condão de causar danos morais, tendo em vista que a importunação gerada supera os limites do mero aborrecimento, atingindo, assim, a tranquilidade e paz de espírito do consumidor (Acórdão 1807973, 07067834120238070017, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A responsabilidade da ré é objetiva, sem necessidade de perquirir a sua culpa, baseada na chamada teoria do risco, de modo que não se exime de responsabilidade pelo simples fato de algumas das ligações recebidas pela autora terem sido efetuadas por empresas terceirizadas de telemarketing.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré na obrigação de se abster de realizar ligações para o número de telefone da autora, bem como indenizar a autora pelos danos morais causados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/02/2024 12:09
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de TIM S/A em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JUCENILDA MARQUES DO NASCIMENTO CARDOSO em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/02/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:24
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:46
Juntada de Petição de intimação
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21/11/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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