TJDFT - 0736089-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736089-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para se manifestar sobre os comprovantes de pagamento apresentados pelo réu, dizendo se dá quitação ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos os seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição de ordem de transferência dos valores depositados.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:26
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736089-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO em desfavor de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que a ré desde dezembro de 2022 desconta mensalmente a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) no seu benefício previdenciário.
Alega que nunca anuiu com a contratação de serviço com a ré, bem como que tentou rescindir o contrato administrativamente, porém não obteve êxito.
Relata que até a presente data foram descontadas quatro parcelas de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) cada, totalizando a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Por essas razões, requer a rescisão do contrato e a condenação da ré a restituir em dobro a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em contestação, a ré esclarece que o autor foi procurado pelo setor de venda da ré e a contratação se deu através de gravação de áudio.
Afirma que disponibilizou os serviços ao autor.
Defende a legalidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e deve de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a validade da contratação e das cobranças, bem como sobre a ocorrência ou não de abalo moral.
Analisando a gravação telefônica acostada aos autos (id. 185229583 – pág. 13), tem-se que o autor em duas ocasiões declarou não possuir interesse na contratação dos serviços da ré.
Assim, a ré não logrou êxito em comprovar a validade da contratação e dos descontos (art. 373, II, CPC), tendo em vista que o autor recusou expressamente a proposta em duas ocasiões.
Não obstante, a própria ré acostou aos autos aditivo de cancelamento (id. 185230950) e comprovante de estorno da quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) dos descontos realizados (id. 185230951).
Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos acima, pois restou comprovada a cobrança indevida, o pagamento e ausência de engano justificável.
Quanto a esse último requisito, cumpre a instituição financeira apresentar justificativa plausível para a cobrança realizada, especialmente quando o consumidor adota todas as providências ao seu alcance.
A instituição financeira requerida não comprovou a justificativa apresentada, de modo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada.
Considerando a ausência de impugnação específica da parte autora, restou incontroverso o estorno da quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) realizado pela ré, de modo que deve ser condenada apenas ao pagamento da quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), em razão da repetição de indébito em dobro.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), em razão da repetição de indébito em dobro.
Sobre a quantia acima deverá incidir correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/02/2024 12:25
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/02/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/02/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/02/2024 15:58
Juntada de ata
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06/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/02/2024 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 02:20
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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