TJDFT - 0733663-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 05:28
Recebidos os autos
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30/04/2024 05:28
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/04/2024 20:11
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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23/04/2024 10:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733663-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE CERQUEIRA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DANIELLE CERQUEIRA DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 28 de agosto de 2023, realizou uma compra através do aplicativo da requerida, no valor de R$ 41,31 (quarenta e um reais e trinta e um centavos), paga via PIX.
Afirma que no último de prazo para entrega do bem adquirido, recebeu uma mensagem no aplicativo informando que não havia mais produto em estoque.
Assevera que, ao conclui o procedimento o qual foi orientada a realizar, foi informada que o valor seria reembolsado em até 2 (dois) dias úteis, entretanto o respectivo valor não foi devidamente reembolsado.
Por essas razões, requer a condenação da requerida a ressarcir o valor de R$ 41,31 (quarenta e um reais e trinta e um centavos), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que é apenas uma plataforma de marketplace, bem como a falta de interesse de agir da autora e perda do objeto, sob alegação de que o valor requerido foi devidamente restituído à parte autora.
No mérito, defende que não houve negligência por parte da requerida, e que os todos os procedimentos para reembolso foram seguidos de maneira correta.
Aduz que não praticou qualquer ato ilícito, capaz de ensejar dano à parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário decidir as preliminares suscitadas pela requerida.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pelo demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Logo, em respeito à teoria da asserção, tendo a autora imputado as condutas atinentes ao presente feito à requerida, deve esta atuar no decurso do feito a fim de afastar sua responsabilidade.
Acolho, pois, a preliminar de ausência de interesse processual, pois o interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade e, no caso, a ré demonstrou que realizou o estorno do valor de R$ 41,31 (quarenta e um reais e trinta e um centavos).
Assim, houve perda do objeto em relação ao pedido de restituição do valor pago, no valor de R$ 41,31 (quarenta e um reais e trinta e um centavos).
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda, no que tange ao pedido de danos morais.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
O dano moral está relacionado à violação aos direitos da personalidade, como à honra, à integridade física e psicológica, à imagem etc.
Portanto, qualquer violação a tais prerrogativas abala diretamente à dignidade do indivíduo, resultando, assim, no dever de indenizar.
Entretanto, o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação, por fazerem parte do dia a dia, não são capazes de abalar o equilíbrio psicológico a fim de ensejar indenização por dano moral.
No caso dos autos, em que pese os documentos juntados, cumpre observar que, apesar da falha na prestação do serviço pela requerida em realizar o reembolso no prazo estipulado, não há que se falar em danos extrapatrimoniais no caso concreto, tendo em vista inexistir nos autos elementos suficientes para caracterizar uma situação peculiar de constrangimento ou vexame, hábil a atingir o direito de personalidade da autora.
No caso concreto, embora reconheça que a situação vivenciada tenha ocasionado aborrecimentos à requerente, não restou demonstrado nos autos a ofensa aos direitos da personalidade ou a sua intensidade, tampouco a perda extremada do tempo livre ou da perda do tempo útil quando almejava alcançar a solução do problema.
Assim sendo, conclui-se que a situação vivenciada não foi suficiente para ofender a dignidade ou honra da requerente, resumindo-se ao descumprimento contratual.
Notadamente, o dano moral não resulta de simples inadimplemento contratual, sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade, ou seja, o quanto aquele ilícito é capaz de refletir na esfera da dignidade da pessoa, gerando um forte abalo psíquico.
Dito de outro modo, os infortúnios vividos pela parte autora não ultrapassaram os dissabores ordinários a que todos os indivíduos estão sujeitos, sendo considerado um aborrecimento, sem qualquer repercussão na esfera da responsabilidade civil, não se configurando hipótese de violação dos direitos de personalidade da parte autora apta a ensejar a indenização por danos morais.
Assim sendo, considerando as razões acima expostas, conclui-se que os pedidos acima não merecem respaldo, de modo que devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com relação ao primeiro pedido, reconheço a superveniente falta de interesse processual suscitada, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Outrossim, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/02/2024 12:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 12:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DANIELLE CERQUEIRA DE SOUZA OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 30/01/2024 23:59.
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22/12/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:21
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 15:49
Juntada de Petição de intimação
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30/10/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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