TJDFT - 0735772-02.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 15:52
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 12:27
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de HARLEY SIMOES LACERDA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0735772-02.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) HARLEY SIMOES LACERDA RECORRIDO(S) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879992 EMENTA DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE INDIVIDUAL POR APLICATIVO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DA SERVIÇOS DE TRANSPORTE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL.
CADASTRAMENTO – RECUSA – POSSIBILIDADE - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO - AUTONOMIA PRIVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos sem maiores formalidades.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC é de ser afastada quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça à recorrente porque não se infirmou por qualquer prova nos autos a hipossuficiência declarada.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. 2.
De acordo com o art. 421 do Código Civil, “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. 3.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais em que o autor afirma que teve seu cadastramento como motorista parceiro junto à plataforma ré negado indevidamente, em decorrência da existência de processo criminal.
Confirma a existência do processo, mas afirma que realizou transação penal nele, e que foi devidamente cumprida e, portanto, não poderia a recusa ter se baseado em tal fato. 4.
Correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Senão, vejamos.
De acordo com o Código da Comunidade Uber (ID Num. 59006602 - Pág. 9), item “Cumpra a lei” consta que “[...] Motoristas e entregadores parceiros precisam ter sempre licenças, autorizações e outros documentos legais válidos.
Por exemplo, os motoristas parceiros são obrigados por lei a manter uma carteira de habilitação válida com a observação “Exerce Atividade Remunerada - EAR”, o registro do veículo atualizado, uma inscrição no Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) e passar nas checagens de apontamentos criminais da Uber [...]”. 5.
Ademais, consoante os “Termos gerais dos serviços de tecnologia” item “2.4” (ID Num. 59006603 - Pág. 6), “[...] A Uber reserva-se o direito de desativar ou restringir o acesso ou o uso do Aplicativo de Motorista, de suas funcionalidades, e/ou dos Serviços da Uber pelo Cliente, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, incluindo o de qualquer Motorista da Empresa individualmente, no caso de: (a) violação deste Contrato, do Código da Comunidade Uber, ou do Anexo de Motorista da Empresa, quando aplicável [...]”. 6.
E, finalmente, quanto aos “Requisitos do motorista parceiro”, o item “3.1” prevê: “[...] O Cliente reconhece e concorda que a Uber se reserva o direito, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, de desativar ou restringir o acesso ou uso do Aplicativo de Motorista ou dos Serviços da Uber por parte de um Cliente se este não cumprir com os requisitos estabelecidos neste Contrato ou no Anexo de Motorista da Empresa.
O disposto anteriormente, em caso de violação por um Motorista da Empresa, implica que a Uber pode desativar ou restringir o acesso do Motorista da Empresa ao Aplicativo de Motorista ou aos Serviços da Uber [...]”. 7.
Há prova nos autos que o recorrente foi comunicado para complementar a documentação necessária ao seu cadastramento, qual seja, certidão de objeto e pé de processo judicial (ID Num. 59006582 - Pág. 2), e não atendeu ao chamado, motivo pelo qual seu pedido de revisão foi indeferido e finalizado.
Justifica a ré, em sua defesa, ter havido justo motivo para a recusa de cadastramento, com base na verificação de segurança realizada pela plataforma. 8.
Com efeito, a empresa detém autonomia e liberdade para contratar.
Não pode ser compelida a manter ou estabelecer a conta para a prestação de serviços de transporte de quem não atende as regras previamente estabelecidas e, como o autor, afronta o já citado Código da Comunidade Uber e os Termos de prestação do serviço.
Nesse sentido, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos, motivo pelo qual deve ser mantida.
Ante a ausência de ilegalidade contratual não há razões para condenação ao pagamento de danos morais. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11 Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:07
Conhecido o recurso de HARLEY SIMOES LACERDA - CPF: *12.***.*70-80 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/06/2024 20:22
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
13/05/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
13/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 07:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707613-71.2022.8.07.0007
Condominio Edificio Residencial Madrid
Jairo Teixeira Garcia da Silva
Advogado: Patricia Luiza Moutinho Zapponi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 15:28
Processo nº 0733931-06.2022.8.07.0003
Adenilton Carneiro de Carvalho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 08:52
Processo nº 0703654-24.2024.8.07.0007
Mmj Engenharia LTDA
Cetria Infraestrutura LTDA
Advogado: Kleber Venancio de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 11:11
Processo nº 0723518-71.2021.8.07.0001
Bruno Ricardo Calaca Teixeira
Thiago Oliveira dos Santos Siqueira
Advogado: Marcus Guilherme de Oliveira Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2022 15:58
Processo nº 0723518-71.2021.8.07.0001
Thiago Oliveira dos Santos Siqueira
Bruno Ricardo Calaca Teixeira
Advogado: Nathalia da Silva Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2021 17:20