TJDFT - 0735772-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:15
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/08/2024 03:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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13/05/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 17:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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13/03/2024 21:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735772-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HARLEY SIMOES LACERDA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por HARLEY SIMOES LACERDA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 08 de agosto de 2023, decidiu efetuar o cadastro no aplicativo da ré para se tornar motorista parceiro do aplicativo.
Alega que encaminhou todos os documentos solicitados para efetivar o cadastro, porém seu registro foi negado.
Informa que recorreu da decisão e a empresa IAUDIT indeferiu o cadastro, sob justificativa de existir um processo criminal.
Explica que nos autos de n. 0701481-10.2022.8.07.0003 não havia trânsito em julgado à época e, posteriormente, foi realizada transação penal.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, que a ré seja compelida a realizar o cadastro do autor.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
A tutela de urgência não foi concedida (id. 178676099).
Em contestação, a ré esclarece que o autor não passou no processo de verificação de segurança da empresa, pois foi localizado processo criminal de n. 0701481-10.2022.8.07.0003, em trâmite no TJDFT, em virtude de crime de desacato.
Sustenta que a recusa do cadastro ocorreu de maneira legítima e em observância as Termos e Condições de Uso da plataforma.
Afirma que a verificação de apontamento criminais vista garantir a segurança de todos aqueles que utilizam o aplicativo.
Informa que solicitou, a fim de realizar a revisão da recusa ao cadastro do autor, Certidão de Objeto e Pé do processo, porém o autor não providenciou o documento solicitado.
Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes deve ser submetida aos ditames do Código Civil, na medida que a ré é uma empresa de plataforma tecnológica digital em que os motoristas atuam com parceiros, em regime de economia compartilhada.
A questão dos autos cinge-se em verificar se a recusa de cadastro no aplicativo pela ré é ou não legítima, bem como se houve ou não abalo moral ao autor.
O Código Civil privilegia a liberdade contratual e a intervenção mínima do Estados nas relações privadas (art. 421, caput e parágrafo único, do CC).
A Lei n. 12.587/12, que trata da Política Nacional de Mobilidade Urbana, prescreve em seu art. 11-B, inciso IV, que o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros será autorizado somente ao motorista que, dentre outros requisitos, apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Cabe a ré, empresa contratante, avaliar eventuais apontamentos na ficha de antecedentes de seus candidatos à motorista, a fim de preservar a segurança de seus usuários.
Restou demonstrado que constava apontamento criminal na ficha do autor por crime de desacato, conforme relatado pelas partes.
No processo de revisão da recusa ao cadastramento, a ré exigiu do autor Certidão de Objeto e Pé do processo criminal de n. 0701481-10.2022.8.07.0003, porém o autor deixou de apresentar.
Assim, a recusa de credenciamento de motorista pela ré em razão da existência de processo criminal não se mostra abusiva e dentro da sua liberdade de contratar.
Nesse sentido, confira-se precedentes do e.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRESA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
RECUSA NO CREDENCIAMENTO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Em razão do princípio da autonomia da vontade, que rege as relações privadas, não se pode impelir empresa de transporte por aplicativo a contratar motorista, sob pena de indevida ingerência estatal no âmbito particular. 2.
Sendo lícita a recusa da empresa demandada, não há que se falar em lucros cessantes ou imposição obrigatória de contratar o motorista autor. 3.
Para haver compensação por danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração. É necessário aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade humana. 4.
Não demonstrado no caso concreto ofensa à personalidade do autor, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1735498, 07065821920228070006, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CÍVEL.
EMPRESA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
RECUSA NO CREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
LIBERDADE CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Por força do princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, não sendo do interesse da empresa de transporte por aplicativo, não pode o Poder Judiciário impor uma contratação cuja recusa se encontra justificada na escolha do perfil desejado de profissional. 2.
A recusa de contratação fundada em critério legal exigido de todos os candidatos não configura conduta discriminatória e, portanto, não gera dano material ou moral. 3.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1224040, 07005138820198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Relator Designado:SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, não restando comprovada qualquer ilegalidade por parte da ré, devem os pedidos formulados pelo autor serem julgados improcedentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/02/2024 12:52
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 21:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/02/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 18:23
Recebidos os autos
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08/12/2023 18:23
Outras decisões
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04/12/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/11/2023 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:19
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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