TJDFT - 0735886-38.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:09
Baixa Definitiva
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18/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:09
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JUCENILDA MARQUES DO NASCIMENTO CARDOSO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TIM S/A em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
TELEMARKETING ABUSIVO.
LIGAÇÕES EFETUADAS POR TERCEIROS.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida (TIM S/A), em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la na obrigação de se abster de realizar ligações para o número de telefone da requerente, bem como indenizá-la pelos danos morais causados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais, sustenta que as ligações não são provenientes da operadora TIM, e sim de empresas terceiras sem relação ou parceria com a operadora.
Alega que a ausência de prova mínima acerca da responsabilidade da recorrente afasta a ocorrência de danos morais.
Requer a reforma da sentença. 2.
Recurso conhecido, tempestivo e com preparo regular (IDs 58276189 e 58276190).
Sem contrarrazões. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Na hipótese dos autos, a parte requerente/recorrida relatou que desde setembro de 2023 recebe inúmeras ligações da recorrente oferecendo planos de telefonia, o que lhe tem causado desconforto e aborrecimento.
Informa que já realizou reclamações junto à Anatel para que as ligações cessassem, porém não obteve êxito. 5.
A inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, a demonstração de verossimilhança das alegações do consumidor e da sua hipossuficiência consistente na obtenção da prova.
No caso em análise, evidente que a operadora de telefonia tem maiores condições de apresentar as provas acerca do responsável pelas ligações excessivas, bem como se há relação com a empresa (CPC, art. 373, § 1º, do CPC). 6.
No caso dos autos, a parte recorrente apresentou provas suficientes de que não é a responsável pelas ligações, inclusive aponta as bases de dados que a parte poderia utilizar para descobrir a empresa responsável.
Nessa toada, apresenta tela de pesquisa com os números de telefones informados na petição inicial, de forma a demonstrar que são originados de empresas terceiras, relacionadas na petição, conforme documento de ID 58276173 - Pág. 3.
Acrescenta, ainda, que já ingressou com ação contra várias empresas a fim de impedir que entrem em contato com os clientes, e que promoveu o cumprimento da obrigação de fazer tendente a retirar o número da recorrida da relação de clientes que recebem mensagens publicitárias. 7.
Nesse sentido, ausente a comprovação de que a empresa de telefonia foi a responsável pelas ligações reiteradamente realizados para o número da recorrida, não restou evidenciada falha na prestação do serviço imputada à parte requerida.
Precedentes: Acórdão 1838622, 07094391020238070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1432816, 07189964120218070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJe: 5/7/2022. 8.
Ausente a responsabilidade da parte recorrente, em razão de condutas atribuídas a terceiros, não há que se falar em danos extrapatrimoniais indenizáveis. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a condenação da recorrente quanto à obrigação de se abster de realizar ligações para o número de telefone da autora, porquanto resta comprovada a atuação de terceiros e, consequentemente, afastar a indenização para reparação de prejuízos de ordem moral.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:17
Conhecido o recurso de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/04/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:03
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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