TJDFT - 0732907-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732907-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES DE FREITAS EXECUTADO: GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
DECIDO.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No presente caso, o executado, quando da diligência de entrega dos bens adjudicados (id. 223092584), promoveu o cumprimento da obrigação de pagar determinada em sentença (id. 187000887), inexistindo oposição da exequente, que conferiu quitação no mesmo ato (id. 223092585).
Dessa forma, a extinção da obrigação objeto da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo, na forma do artigo 526, parágrafo 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ficam desconstituídas as penhoras realizadas e tornada sem efeito a adjudicação e o mandado de entrega expedido (Ids 207700081, 207700082 e 207700083).
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Ceilândia/DF, 30 de janeiro de 2025.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/01/2025 19:08
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/01/2025 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/11/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 10:45
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:45
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE ALVES DE FREITAS - CPF: *52.***.*29-50 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES DE FREITAS em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/10/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/09/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:42
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE ALVES DE FREITAS - CPF: *52.***.*29-50 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/07/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732907-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES DE FREITAS EXECUTADO: GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a segunda executada (CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA) para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação, juntando aos autos procuração.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 11:27
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732907-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES DE FREITAS REQUERIDO: GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PEDRO HENRIQUE ALVES DE FREITAS em desfavor de GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA e CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, após pesquisa no site/plataforma OLX, interessou-se por um anúncio da motocicleta CO TITAN 160, ANO: 2020, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), entrou em contato com o anunciante para obtenção de informações e, em seguida, compareceu ao local anunciado para conhecer o veículo e as condições de pagamento, resolvendo que, apesar de se tratar de uma suposta agência de veículos, adquirir o referido bem.
Relata que, em 12/10/2023, procurou pessoalmente a primeira requerida para concluir a transação de compra da motocicleta, contudo, ao chegar no local, descobriu que o veículo não se encontrava na loja, mas em outra, que estava fechada por causa do feriado, além disso, lhe foi esclarecido que sua proposta de pagamento, qual seja, uma entrada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o restante parcelado em 48 vezes de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) não tinha sido aprovado, sendo lhe indicado a segunda parte requerida para fins de obtenção de aprovação de 100% do valor da motocicleta, mediante o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Afirma que, em razão de naquele momento ter apenas o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a primeira requerida informou que aceitava a referida quantia e o restante (R$ 500,00) poderia ser pago quando da entrega do bem, o que foi aceito e após o pagamento lhe foi entregue o contrato para assinatura.
Alega que passado o prazo combinado para entrega da motocicleta, entrou em contato com as empresas requeridas e descobriu que de fato não se tratava de compra e venda de veículos, mas de contratação de serviço de intermediação e assessoria financeira, com vista a melhoria do perfil econômico-financeiro da parte contratada (autora), servindo o valor que foi pago como custo do serviço, se sentindo enganado.
Em razão disso, requer a rescisão contratual, com a consequente condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente ao valor pago pelos serviços.
Em contestação, a segunda ré defende que conforme os termos contratuais, o que foi devidamente explicado ao requerente, a empresa ré se comprometeu a fornecer serviços de apresentação de propostas de obtenção de crédito em nome do cliente, sujeitas à análise das instituições bancárias, com a modalidade de compra programada e que mesmo após o prazo de 90 (noventa) dias de assessoramento, em caso de não obtenção do crédito, a empresa não iria restituir o valor, tendo em vista, todo o trabalho exercido no período contratado.
Sustenta que o serviço ofertado para o qual foi contratada foi devidamente prestado.
Requer a improcedência dos pedidos do autor.
Já a primeira parte requerida suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que seu serviço lhe atribui obrigação de meio e não de resultado.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário decidir a preliminar suscitada pela primeira ré.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Não havendo, pois, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e documental que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre o autor e segunda parte requerida, consistente no contrato de prestação de serviço de assessoria ao crédito (id. 182561858, págs. 10 - 18), bem como o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme id. 178010707, págs. 6-7 e id. 182561848.
Do mesmo modo, restou comprovada a relação jurídica entre o autor e primeira parte requerida, ante o documento de id. 178010707 (pág. 5) e o reconhecimento da parte requerida em sua contestação, que afirma que apesar de não ter formalizado contrato escrito, adotou um procedimento constante de comunicação com o requerente, elucidando de maneira repetida os serviços que estavam sendo executados, bem como verificou com todos os bancos possíveis um bom financiamento, entretanto, devido o baixo score do requerente, não obteve êxito, assim, indicando a segunda requerida.
Além disso, confirma que seu anúncio acerca da motocicleta, juntado aos autos pelo autor (id. 178010707, pág. 5), não trouxe promessa alguma de aprovação de financiamento, tampouco qualquer prestação de serviço de assessoria (id. 182563443, pág. 6).
Desta forma, a divergência a ser resolvida é se as rés prestaram ou não os serviços especificados no contrato celebrado entre as partes e prometidos ao autor.
Compete às partes requeridas, na qualidade de devedoras da obrigação, o ônus da prova do adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso dos autos, as rés não se desincumbiram do ônus que lhes competia de provarem que prestaram em favor do autor os serviços de informações completas acerca do negócio em questão, bem como, o assessoramento para obtenção de crédito. É certo que as rés não tinham a obrigação de garantir a liberação de crédito em favor do requerente, mas deveriam ter realizado o assessoramento, prestado todas as informações acerca do real serviço por elas prestados e adotado todas as diligências necessárias para melhorar o posicionamento do autor no mercado de crédito, ainda que não obtivesse êxito.
Os documentos apresentados pelas requeridas foi o contrato (id. 182561858, págs. 10-18), consulta ao SPC (id. 182561849), documento constando a apresentação da empresa (id. 182561850), protocolo dos serviços contratados (id. 182561851e id. 182561858), e-mail informando que acerca da primeira fase do dos serviços contratados e solicitação de novo contato (id. 182561852 e id. 182561856), fluxo de venda com datas e os responsáveis pelos serviços (id. 182561858), ficha cadastral da proposta, com, inclusive, dados do veículo indicado pelo autor (id. 182561858, pág. 5) e diagnóstico inicial (id. 182561858, págs. 8-9), feitos que obviamente não é suficiente para provar o efetivo adimplemento das obrigações contratuais atribuídas às requeridas.
Configurado o inadimplemento dos fornecedores de serviço, é forçoso que o contrato seja rescindido e as rés condenadas a restituírem solidariamente o valor pago pelo autor, nos termos do art. 20, II, do CDC.
Logo, deverão as requeridas restituírem ao autor a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme comprovado nos documentos de id. 178010707, págs. 6-7 e id. 182561848.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes; e 2) CONDENAR as rés solidariamente a restituírem ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pelas partes requeridas, representadas por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIMEM-SE as partes requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, as partes requeridas deverão ser cientificadas que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/02/2024 10:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES DE FREITAS em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/12/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES DE FREITAS em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/11/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 21:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/10/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/10/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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