TJDFT - 0733281-22.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:01
Baixa Definitiva
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23/07/2024 13:21
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0733281-22.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) CARTÃO BRB S/A RECORRIDO(S) AGNALDO JOSE DE SOUZA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879923 EMENTA CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC são exigidos a comprovação de que a cobrança tenha sido realizada de forma indevida; que o consumidor tenha efetuado o pagamento da dívida; bem como a ausência de enganos justificável. 2.
Recurso do requerido contra sentença que o condenou a pagar danos materiais, no importe de R$ 4.891,11 (quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e onze centavos) em dobro, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais ao requerente em razão de cobranças indevidas e inscrição do nome o autor em cadastros de inadimplente.
Pede a reforma da sentença para retirar a dobra da condenação (dano material) e para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
Vale registrar que o recorrente confessou falha em seus sistemas informatizados o que causou a antecipação da cobrança de todas as parcelas referente a um acordo de financiamento celebrado com o recorrido.
Não se insurge, portanto, quanto à condenação ao pagamento destes valores, apenas em relação à dobra.
Ocorre que, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
Essas condições estão presentes na questão em julgamento, de modo a justificar a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, liquidada e não estornada, da conta corrente do autor. 4.
A devolução em dobro de que cuida o art. 42, parágrafo único, do CDC, tem natureza indenizatória sui generis, com valor pré-fixado.
E uma vez reconhecida, só autorizam indenização por danos morais os desdobramentos que vão para além da cobrança com pagamento indevido e que, em outra circunstância, autorizariam indenização por danos morais, se pedida autonomamente.
No caso em exame, o recorrido demostrou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por meio do documento ID 58849095, o que autoriza a condenação ao pagamento de compensação pelos danos 58849095 em razão da negativação indevida.
O valor da condenação, R$ 2.000,00 atende aos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não merece alteração. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 6.A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e a honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 15% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:46
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/05/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:50
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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