TJDFT - 0705567-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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21/04/2024 09:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/04/2024 10:57
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705567-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDELZUITE NERES DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, a parte autora incluiu no polo passivo da lide a Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública que compõe a administração descentralizada da União.
Ademais, consoante se depreende no id. 187626474, a parte autora dirigiu a petição inicial a uma das Varas Cíveis de Ceilândia, o que indica eventual erro na distribuição.
Dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, tem-se que compete à Justiça Federal o julgamento das demandas em que for parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ex vi do art. 109, I da Constituição Federal.
Figurando empresa pública federal no polo passivo da presente ação, é da Justiça Federal a competência para conhecer e julgar a lide.
Precedente do STJ (STJ - CC: 122253 AL 2012/0083837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2013).
Posto isso, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no art. 109, I da Constituição Federal e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora.
Oportunamente, retifique-se a classe judicial junto ao sistema, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/02/2024 11:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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26/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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