TJDFT - 0713613-59.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713613-59.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por DEFENSORIA PÚBLICA em face de ASSOBES, para a cobrança de honorários de sucumbência no valor de R$ 150,02, consoante planilha de ID n. 202569885.
No ID n. 206643610 o pedido de cumprimento de sentença foi recebido.
Em ID n. 209189669 a parte devedora apresentou tempestivamente comprovante de depósito do valor integral da dívida.
Assim, em virtude do noticiado pagamento (ID n. 209189669), julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Transfira-se de imediato a quantia de R$ 150,02, depositada em ID 209189669 em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, para a conta bancária indicada no ID n. 202569885 - Pág. 3.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:58
Outras decisões
-
06/08/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/07/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 08:39
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713613-59.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANA MOREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES CERTIDÃO De ordem, intime-se o requerido para que se manifeste a respeito da petição de ID 188000510.
Prazo: 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão de ID 187358059.
Planaltina-DF, 2 de abril de 2024 14:31:56.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
02/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713613-59.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: LILIANA MOREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes que ainda dependem de provas: se a autora realizou as atividades acadêmicas propostas em relação às disciplinas “Projetos e Práticas de Ação Pedagógica IV” e “Estágio Supervisionado” e se tais atividades, em pese conste a autora como reprovada, foram consideradas na atribuição das notas.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela juntada de documentos.
Em relação à disciplina “Projetos e Práticas de Ação Pedagógica IV” as tratativas de ID n. 173514104, pág. 7, evidenciam que a autora entregou o trabalho acadêmico fisicamente, em razão, conforme sustenta, de falha no sistema da instituição.
Quanto ao estágio, consta dos autos o termo de compromisso (ID n. 173514099), mas do referido documento, tampouco das tratativas de ID n. 173514104, não se pode extrair que a autora teria cumprido as atividades propostas.
Acerca do ônus da prova, registro que, embora a relação jurídica entre as partes esteja sujeita ao CDC, não há hipossuficiência em relação à produção das provas necessárias, razão pela qual aplica-se no caso a regra ordinária.
Caberá à autora, portanto, a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente o cumprimento das atividades acadêmicas.
Dito isso, oportunizo à autora: a.
Trazer aos autos a íntegra das tratativas de ID n. 173514104, de forma organizada e cronológica, além dos arquivos dos arquivos relativos às mensagens de áudio; b.
Trazer aos autos cópia do trabalho acadêmico relativo à disciplina Projetos e Práticas de Ação Pedagógica IV que teria sido entregue e não considerado; c.
Trazer aos autos documentos que comprovem o cumprimento das atividades acadêmicas propostas em relação à disciplina Estágio Supervisionado; Prazo de 15 dias, contado em dobro (CPC, art. 186) Juntados documentos, dê-se vista ao réu pelo prazo de 15 dias.
Na oportunidade o réu deverá esclarecer e comprovar se as atividades acadêmicas foram oportunamente consideradas e que, mesmo assim, a autora não teria alcançado índice suficiente à aprovação.
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/01/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 10:32
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:32
Outras decisões
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09/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/11/2023 11:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/10/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2023 18:18
Recebidos os autos
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07/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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