TJDFT - 0703113-31.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 05:17
Decorrido prazo de AGDA SARDINHA MOREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
07/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
19/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:21
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703113-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: AGDA SARDINHA MOREIRA DECISÃO Tendo em vista o transcurso do prazo para impugnação à penhora SISBAJUD (id. 185995520), transfira-se, de imediato, a quantia de R$ 327,81, bloqueada em id. 178132323, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada em id. 179503808, visto que o patrono da credora possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação (id. 152086839).
Em id. 184124928 a parte credora foi intimada a indicar bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio, no entanto, quedou-se inerte.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 22/02/2028, eis que o título executivo é uma Nota(s) Promissória(s), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de AGDA SARDINHA MOREIRA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/11/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/11/2023 17:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de AGDA SARDINHA MOREIRA em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de AGDA SARDINHA MOREIRA em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:51
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:51
Outras decisões
-
18/03/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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