TJDFT - 0706503-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 17:48
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de RONOILTON GONCALVES em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706503-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONOILTON GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RONOILTON GONÇALVES ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que após anos de serviço público, se deparou com a quantia irrisória de R$ 1.733,30 em sua conta PASEP.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada, deixando de ser corrigida e remunerada.
Discorreu sobre a legislação aplicável para definir os parâmetros de reajuste.
Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como repassar o valor devido.
Requereu a concessão da justiça gratuita e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 153.310,82 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Determinada a emenda à inicial para se manifestar em relação a prescrição, comprovar a necessidade da gratuidade de justiça e esclarecer os cálculos apresentados (ID 187672394), o autor apresentou petição, tão somente promovendo o recolhimento das custas, permanecente inerte quanto as demais determinações (ID 190136357). É o breve relatório.
Decido. 2.
Indefiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte promoveu o recolhimento das custas.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica.
Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo.
Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Da prejudicial de prescrição Cumpre anotar que, na forma do artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz não conhecerá da prescrição sem que antes seja dada à parte a oportunidade de se manifestar a respeito.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada expressamente para se manifestar quanto a prejudicial de mérito, mas se manteve silente, razão pela qual passo à sua análise.
Ressalte-se, em primeiro lugar, que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação.
Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal.
A controvérsia da questão está no termo inicial do prazo prescricional. É certo que, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência do desfalque.
Neste sentido, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, embora a parte autora afirma que somente por informações de colegas e com a divulgação na mídia que teve ciência de eventual má-gestão da conta do PASEP e solicitou os extratos, é certo que, em janeiro de 2012, o autor teve o valor de R$ 1.733,30 disponibilizado e pago pela instituição financeira, sendo este o marco inicial para considerar a prescrição.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS / PASEP.
CONTA VINCULADA.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
STJ.
TEMA 1150.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA Nº 42 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS. (...) 4.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 5.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos.
STJ, Tema 1150. 6.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). (...) (Acórdão 1786599, 07343097020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forçoso reconhecer que o acórdão da ementa acima transcrita guarda identidade com a questão apreciada neste momento, pois em ambos os processos se discute o termo inicial do prazo prescricional em conta do PIS-PASEP.
No caso em exame, a parte autora realizou o saque em 25/01/2012 (ID187586941 - Pág. 2) e a ação foi ajuizada somente em 23/01/2024, após, portanto, o decurso do prazo prescricional que findou em 2022. É certo que a pretensão exposta não é imprescritível.
Assim, cabe à parte autora arcar com os ônus de sua inércia durante todo o período, que acabou por fulminar sua pretensão, em virtude do decurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, acolho a prejudicial relativa à prescrição.
Em relação ao pedido de dano moral, como exposto anteriormente, a relação existente entre as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o prazo prescricional é o determinado no Código Civil, em seu art. 206, § 3º, inciso V, qual seja, três anos.
Assim, considerando que o termo inicial da prescrição ocorreu em 25/01/2012, forçoso reconhecer, também, a prescrição da pretensão de reparação dos eventuais danos morais. 3.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 332, §1º e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas finais, pois não realizada qualquer diligência.
Sem honorários, pois o réu não chegou a ser citado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito -
26/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:04
Declarada decadência ou prescrição
-
18/03/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706503-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONOILTON GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer a legitimidade da ré em relação aos valores anteriores à data em que lhe foi transferidos os fundos do PASEP (em 1999), posto que é fato notório que a gestão anterior dos fundos não competia a ela; - manifestar-se sobre a prescrição; - esclarecer qual o fundamento jurídico para a pretensão de incidência de juros de 1% ao mês; - trazer comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/02/2024 20:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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