TJDFT - 0706163-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 15:47
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JAQUELINE CARVALHO FLORES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MB ESTACIONAMENTOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MB ESTACIONAMENTOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Autora MB ESTACIONAMENTOS LTDA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID211023255) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 19:19
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAQUELINE CARVALHO FLORES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MB ESTACIONAMENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706163-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MB ESTACIONAMENTOS LTDA REU: JAQUELINE CARVALHO FLORES SENTENÇA 1.
MB ESTACIONAMENTOS LTDA. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de JAQUELINE CARVALHO FLORES, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que no dia 23/12/2022, a ré, na posse do veículo Volkswagen Gol, cor prata, placas JFU 6118, atingiu o veículo de terceiro consumidor que havia estacionado na garagem situada no empreendimento Torre Pátio Brasil e Shopping.
Alegou que em virtude do dano causado ao veículo do terceiro consumidor ter ocorrido no interior de seu estacionamento, teve que arcar com a reparação de seu veículo, razão pela qual tem o direito de regresso em face do verdadeiro causador do dano.
Requereu a condenação da ré ao pagamento do conserto, no valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais), com juros e correção monetária desde a data do evento danoso.
Juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial para informar endereço eletrônico e recolher as custas (ID 187676904), a parte autora apresentou emenda cumprindo o determinado (ID 190655096).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 199312598), alegando que o condutor do veículo que causou o dano a terceiro era um homem, bem como que o referido automóvel não lhe pertence, conforme relação do DETRAN/DF que atesta todos os veículos que são ou foram de sua propriedade.
Sustentou que desconhece a propriedade do veículo Volkswagen Gol, cor prata, placas JFU 6118 e requereu a improcedência do pedido, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e requerendo a designação de audiência de conciliação (ID 203409455), o que foi indeferido (ID 205678454). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO É incontroverso o dano causado ao veículo de terceiro, conforme imagens acostadas ao ID 187354719, que não foram impugnadas.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise da responsabilidade da ré pela causação do dano.
Analisando o vídeo de ID 187354730, verifica-se claramente, que o condutor do veículo JFU 6118 é um homem, de modo que, por óbvio, não se trata da ré.
Não bastando isso, também não há prova de que ela fosse proprietária do referido automóvel, uma vez que o CRLV acostado ao ID 187354720, refere-se ao veículo PRY 0788, ou seja, àquele pertencente ao terceiro consumidor que teve o seu veículo avariado.
Além disso, a ré apresentou documento emitido pelo Detran, relacionando todos os veículos que são ou já foram de sua propriedade (ID 199312602), não constando, na referida listagem, o automóvel causador do dano.
Desse modo, observa-se que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, acarretando na improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Por fim, em relação à condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, bem como elementos que apontem a existência de ato doloso ou culpa grave e de efetivo prejuízo causado à parte inocente, o que não ocorreu no caso, razão pela qual indefiro o pedido. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706163-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MB ESTACIONAMENTOS LTDA REU: JAQUELINE CARVALHO FLORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:31
Outras decisões
-
25/03/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706163-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MB ESTACIONAMENTOS LTDA REU: JAQUELINE CARVALHO FLORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - recolher as custas.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2024 18:19
Classe Processual alterada de PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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