TJDFT - 0701823-44.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:03
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 04:24
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:55
Deferido o pedido de DOMINGOS DE SOUSA CALDAS - CPF: *15.***.*82-20 (EXEQUENTE).
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03/12/2024 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/11/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
11/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA CALDAS em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701823-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS DE SOUSA CALDAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 26/8/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 5 de setembro de 2024 12:59:48.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
05/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA CALDAS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA CALDAS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA CALDAS em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701823-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS DE SOUSA CALDAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de compensação por danos morais, proposta por DOMINGOS DE SOUSA CALDAS, em face de BANCO DE BRASÍLIA, partes devidamente qualificadas, em que o autor pretende a declaração de inexigibilidade de débito, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação do requerido à compensação por danos morais.
Alega o autor, em síntese, ter sido surpreendido com um protesto de uma dívida de R$15.136,59.
Assevera que possui contrato de empréstimo com o réu, todavia a forma de quitação das parcelas é por meio de consignação em sua folha de pagamento, o que inviabiliza o protesto efetivado.
Sustenta ter procurado seu gerente para esclarecimento da situação, o qual confirmou que se tratava de equívoco e que não precisaria se preocupar.
Acrescenta que, apesar das informações do funcionário do réu, a dívida foi protestada e seu nome negativado.
Pugna pela concessão da justiça gratuita e pela procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida que ensejou a inscrição e a condenação do réu à compensação por danos morais, mediante o pagamento da quantia de R$ 15.000,00.
Com a inicial foram juntados documentos.
A decisão de ID n. 187364958 concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos, ID n. 191178285, na qual impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, que o autor possui conta junto à instituição financeira e que apesar dos descontos das parcelas do empréstimo no contracheque do requerente, não houve transferência dos valores pelo empregador para a quitação.
Consigna que nesses casos cabe ao contratante assumir a responsabilidade pelo pagamento do débito, pelo que o protesto e a inscrição do nome foi exercício regular do direito.
Refuta o pedido de compensação pelo dano extrapatrimonial, afirma que após o repasse dos valores, providenciou a baixa dos protestos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID n. 197597263.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
De início, se impõe a extinção do pedido de declaração de inexistência do débito por perda superveniente do interesse de agir.
Isso porque, consoante informação do banco réu, os valores devidos pelo autor, em virtude da suposta falta de repasse pelo órgão empregador, já foram recebidos e, por isso, os protestos foram baixados (id. 191178285 - Pág. 4/5).
Assim, quanto ao pleito supracitado, o requerente carece de interesse processual.
No que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça, com razão o requerido.
Apesar do autor ter apresentado declaração de hipossuficiência, a parte ré logrou êxito em afastar a sua presunção de veracidade ao comprovar que o requerente possui remuneração líquida mensal aproximada de R$9.000,00 (documentos anexos), o que demonstra ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença.
Ademais, o demandante, em réplica, deixou de se contrapor ao alegado pelo réu.
Neste cenário, acolho a impugnação e revogo a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pelo réu no mercado de consumo.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
No caso em apreço, o autor propôs a presente ação alegando o protesto e consequente inscrição indevida de seu nome, uma vez que o valor cobrado, oriundo do contrato de financiamento, é pago por meio de consignação na folha de pagamento.
Do cotejo da prova documental apresentada, especialmente os documentos de ID n. 186167573 e 186167574 - Pág. 2 e da narrativa apresentada pelo demandado, tenho que este falhou na prestação de serviço ao protestar a dívida e inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
A alegação do réu de que não houve repasse dos valores pelo órgão empregador do autor é insuficiente para afastar sua responsabilidade, seja porque destituído de qualquer elemento mínimo de prova, seja porque é abusivo transferir para o consumidor o risco de sua atividade empresarial.
O argumento da instituição financeira de que existe cláusula contratual que impõe ao contratante à obrigação de efetuar o pagamento da parcela (cláusula oitava – parágrafo segundo – id. 191178285 - Pág. 4) não ampara suas razões, haja vista que a disposição é aplicável quando “foi omitido ou suspenso o desconto da prestação e/ou a prestação deixar de ser consignada”.
Na espécie, é incontroverso que as prestações eram descontadas, mas apenas não repassadas, o que afasta a subsunção do fato à regra contratual.
Neste contexto, de rigor o reconhecimento da falha na prestação de serviço do réu ao cobrar quantia regularmente adimplida pelo requerente.
Demonstrada a ocorrência do ato ilícito, passo à análise do pedido de dano moral. É sabido que o dano moral nas hipóteses de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é "in re ipsa", ou seja, prescinde da efetiva demonstração do dano, de modo que, uma vez comprovada a ilegitimidade da inscrição, impõe-se a compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
A jurisprudência desta Egrégia Corte, nessa senda, corrobora a natureza "in re ipsa" do dano moral proveniente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Veja-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há interesse recursal do Réu/Apelante quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, quando este nem mesmo foi condenado ao pagamento do referido encargo. 2 - É objetiva a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, excetuadas as hipóteses legais de responsabilidade subjetiva, de sorte que não é necessário perquirir a culpa da Instituição Financeira em favor da qual se efetivaram descontos indevidos originados do cumprimento de contrato firmado mediante fraude perpetrada por terceiro. 3 - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito causa, por si só, dano moral indenizável. 4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual, revelando-se adequado o quantum arbitrado na sentença, impõe-se a sua manutenção.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.977922, 20120111536977APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 24/11/2016.
Pág.: 351/361) Configurado, portanto, o dano moral e a responsabilidade do demandado, necessária a análise detida acerca da condição financeira do autor e a capacidade econômica daquele, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade, para fins de fixação do "quantum" compensatório.
No caso em apreciação, observo que o ofendido merece compensação, uma vez que foi inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes, o que acarretou a diminuição de seu score para fins de obtenção de crédito.
Assim, os aborrecimentos do autor extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a inscrição durou aproximadamente quatro meses e que o réu deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade.
Assim, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade e considerando a situação relatada, sobretudo o tempo da manutenção no cadastro, a fixação da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) demonstra-se suficiente a compensar os prejuízos de ordem extrapatrimonial suportado pelo autor e a repelir o comportamento apresentado pelo réu.
Forte nessas razões, extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao pedido remanescente, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a título de compensação por danos morais, com juros legais a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual, e correção monetária incidente a partir desta data (En. 362 da súmula do c.
STJ).
Diante da sucumbência recíproca, porém mínima do autor, do contido no En. 326 da súmula do STJ e do princípio da causalidade, condeno o réu às custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da condenação pecuniária, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Revogo a gratuidade de justiça concedida ao autor, conforme fundamentação supra.
Promova a Secretaria a exclusão da gratuidade de justiça em favor do autor.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
24/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
16/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/07/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/05/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA CALDAS em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701823-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS DE SOUSA CALDAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186167562 Petição Inicial Petição Inicial 24020811385531600000170418173 186167567 Documento de Identificação Procuração/Substabelecimento 24020811385706500000170418177 186167568 Substabelecimento de procuração Procuração/Substabelecimento 24020811385840400000170418178 186167570 Declaração de insuficiência financeira Declaração de Hipossuficiência 24020811385969800000170418180 186167571 Documento de Identificação Documento de Identificação 24020811390093000000170418181 186167572 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24020811390206000000170418182 186167573 Recibo de Salário (Contracheque) Documento de Comprovação 24020811390333800000170418183 186167574 Extrato SERASA- SPC- PROTESTOS Documento de Comprovação 24020811390499300000170418184 -
22/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS DE SOUSA CALDAS - CPF: *15.***.*82-20 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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