TJDFT - 0706142-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DE ALMEIDA HAGE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/12/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:18
Recebidos os autos
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20/12/2024 03:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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12/12/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 17:13
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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04/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/11/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DE ALMEIDA HAGE em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706142-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA AUAD, AMANDA AUAD AZEVEDO, PATRICIA SCHEUCHER AUAD OLIVEIRA, INGRID DE AVIZ SCHEUCHER AUAD RECONVINTE: ALEX FABIANO DE ALMEIDA HAGE REU: ALEX FABIANO DE ALMEIDA HAGE RECONVINDO: MARCIA AUAD, AMANDA AUAD AZEVEDO, PATRICIA SCHEUCHER AUAD OLIVEIRA, INGRID DE AVIZ SCHEUCHER AUAD SENTENÇA 1.
MÁRCIA AUAD, AMANDA AUAD AZEVEDO, PATRÍCIA SCHEUCHER AUAD OLIVEIRA e INGRID DE AVIZ SCHEUCHER AUAD ingressaram com ação pelo procedimento comum em face de ALEX FABIANO DE ALMEIDA HAGE, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que são proprietárias em condomínio do imóvel localizado na Travessa F, rua 2 de junho, casa 2, bairro Águas Brancas, Ananindeua/PA, e, em 11/04/2023, celebraram com o réu contrato de compra e venda do referido bem.
Aduziram que o réu não realizou o pagamento do valor devido, correspondente às suas cotas partes, no montante de R$ 80.045,74 (oitenta mil e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), embora tenha sido notificado extrajudicialmente, em 08/01/2024, para fazê-lo.
Sustentaram que a cláusula 7ª do contrato prevê que qualquer uma das partes que descumpra a avença está sujeita ao pagamento de multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do imóvel, o que totaliza o montante de R$ 20.416,63 (vinte mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos).
Requereram a condenação do réu ao pagamento relativo à compra e venda do imóvel, no valor de R$ 80.045,74 (oitenta mil e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), bem como ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 20.416,63 (vinte mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), ambos com correção monetária e juros a partir da realização do negócio, em 11/04/2023.
Juntaram documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 193125582), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o valor da multa não deveria ser calculado sobre o valor integral do imóvel, e sim sobre o valor a ser efetivamente pago, após os descontos.
No mérito, alegou, em síntese, que efetuou o pagamento de diversas despesas que não eram de sua responsabilidade, com o objetivo de agilizar a regularização do imóvel, que totalizaram R$ 7.843,69 (sete mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), além de realizar o adiantamento do pagamento de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), contudo, ainda existem pendências que inviabilizam a lavratura e registro da escritura pública de compra e venda, dentre elas a abertura do inventário do Sr.
Carlos Eduardo Santos.
Alegou que as autoras estão litigando de má-fé, uma vez que tinham ciência das despesas pagas por ele e, ainda assim, ajuizaram a presente ação.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação das autoras por litigância de má-fé.
Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção, sustentando que as autoras não possuem direito aos valores pleiteados na inicial.
Requereu a condenação das reconvindas por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais para cada), totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
As autoras apresentaram réplica à contestação (ID 195471290), alegando que a multa deve incidir sobre o valor total a elas devido.
Aduziram que, quando o contrato foi assinado pelas partes, o Sr.
Carlos Eduardo Santos já havia falecido, de modo que o réu já estava ciente da necessidade de sua regularização.
Sustentaram que todos os pagamentos efetuados pelo réu, relativos ao registro do formal de partilha e custas, foram abatidos do valor total do negócio, restando um valor a ser pago de R$ 135.274,29, cujo percentual de 58,333% pertence às autoras, as quais não tem óbice quanto à lavratura da escritura do imóvel em favor do réu, desde que seja quitado o preço.
Afirmaram que não há razão que justifique a falta de pagamento, uma vez que, no contrato, restou acordado que a quitação ocorreria mediante transferência bancária, e não por financiamento junto ao banco.
Argumentaram que não receberam os pagamentos que o réu alega ter efetuado, a título de adiantamento, aos vendedores Marcos Vinícius, Carlos Eduardo e Ingrid, uma vez que a transferência que alega ter feito em favor desta foi realizado na conta de sua genitora, Cléia Santos.
Reiteraram os pedidos formulados na inicial e requereram a improcedência do pedido reconvencional.
O réu apresentou réplica à contestação à reconvenção (ID 199016939), argumentando que apenas quatro herdeiros propuseram a ação de cobrança, enquanto os demais, que também são herdeiros e vendedores do imóvel, não concordam com a pretensão formulada em juízo.
Aduziu que o pagamento integral não foi efetuado por motivos alheios à sua vontade, considerando as diversas dificuldades para legalização da situação do imóvel, bem como obtenção de financiamento perante o banco, em virtude do imbróglio judicial do bem.
Reiterou os pedidos formulados na contestação e reconvenção.
Juntou documentos.
O processo foi saneado e rejeitada a preliminar arguida na contestação.
O ônus da prova foi distribuído pela regra ordinária e determinou-se que as partes especificassem provas (ID 201879450).
As autoras requereram o julgamento antecipado do processo (ID 202952714).
O réu requereu a oitiva de testemunhas (ID 203032062) e juntou documentos (ID 205990572).
As autoras apresentaram manifestação alegando que o fato de os demais vendedores do imóvel não concordarem com a propositura desta ação em nada interfere no dever de quitação do preço do imóvel pelo réu em favor delas, uma vez o réu tinha ciência das questões atinentes à regularização do imóvel ao firmar o contrato (ID 206020289). 2.
Do julgamento ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da obrigação de pagar É incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda do imóvel localizado na Travessa F, rua 2 de junho, casa nº 2, bairro Águas Brancas, no Município de Ananindeua/PA, bem como que o réu não efetuou o pagamento da cota parte devida à cada uma das autoras, uma vez que não negou tal fato em sua contestação, limitando-se a apresentar diversas justificativas para não tê-lo feito, as quais passa-se a analisar.
Quanto à alegação da existência de pendências do imóvel, no que diz respeito à regularização do inventário do Sr.
Carlos, ressalta-se que, ao tempo da assinatura do contrato de compra e venda de imóvel, o Sr.
Carlos Eduardo Santos já havia falecido, constando tal informação expressamente na descrição dos promitentes vendedores, inclusive pela representação de sua cota parte pela inventariante Susircley de Carvalho Santos.
Destaca-se que não foi pactuado entre as partes que o pagamento dos valores pelo réu estaria condicionado à resolução de tal entrave, tampouco à lavratura da escritura do imóvel, de modo que, ao assinar o contrato nos termos apresentados, o réu anuiu em se sujeitar às condições ali expressas, inclusive com a realização do pagamento nos termos estabelecidos, independentemente da efetiva regularização da situação do bem.
Quanto à alegação de negativa de financiamento pela instituição financeira, da simples leitura da cláusula 3ª do contrato de ID 187335491, pág. 8, verifica-se que as partes acordaram que o pagamento seria realizado “de uma única vez, na modalidade à vista, através de transferência bancária/pix para as contas acima citadas na cláusula segunda”.
Percebe-se, portanto, que não houve qualquer previsão da realização de financiamento pelo réu com o objetivo de efetuar o pagamento, ou de condicionamento da realização deste à aprovação da realização daquele junto à instituição bancária.
Ademais, embora na referida cláusula inexista previsão de prazo para quitação, o próprio réu afirmou e apresentou declaração do Sr.
Marcos Vinícius Auad, outro vendedor do imóvel, no qual confirma já ter recebido “boa parte do pagamento” (ID 205990578) referente à sua cota.
Além disso, o réu também juntou documentos com o fim de demonstrar que já foram efetuadas algumas transferências aos vendedores do imóvel, com o fim de quitar parte da dívida.
Tais fatos, portanto, demonstram que o réu, sem razão para tanto, não efetuou o pagamento na forma acordada entre as partes, ou seja, à vista e integralmente, preterindo, inclusive, alguns dos vendedores, como as autoras, ao passo em que efetuou o pagamento de outros vendedores em detrimento destas, sem qualquer previsão legal ou contratual para tanto.
Quanto à alegação do réu de que teria realizado o pagamento de diversas despesas, embora tenha apresentado duas tabelas que indiquem o dispêndio do valor total de R$ 16.443,69 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), a título de custos com a regularização do imóvel e antecipação do pagamento aos vendedores (ID 193125582, págs. 8-9), comprovou tão somente o gasto do valor total de R$ 3.708,84 (três mil setecentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), relativos aos itens descriminados como “cartório 1º ofício de Ananindeua”, no valor de R$ 1.698,69 (ID 193129818); “cartório 1º ofício de Ananindeua”, no valor de R$ 369,55 (ID 193129844); “1ª certidão casa”, no valor de R$ 55,00 (ID 193129827); “cartório 1º ofício de Ananindeua”, no valor de R$ 1.531,95 (ID 193129838); e “2ª certidão casa”, no valor de R$ 53,65 (ID 193131498).
Ressalta-se que, embora todas as despesas descritas acima sejam posteriores à assinatura do contrato de compra e venda, não há previsão contratual acerca da responsabilidade do pagamento dos custos com a emissão da documentação do bem, de modo que presume-se esta ser de responsabilidade do próprio comprador, conforme art. 490 do Código Civil.
Assim, não tendo o réu demonstrado que tais despesas foram efetuadas a pedido ou em favor das autoras ou de todos os vendedores, não podem estes ser responsabilizados pelo seu pagamento, nos termos da previsão legal.
Não bastasse isso, quanto à alegada antecipação de parte do pagamento do imóvel, em pequenos valores, o réu não comprovou que qualquer dessas transferências foi realizada para pagamento da cota parte das vendedoras, uma vez que o repasse do valor de R$ 2.000,00, para a genitora da autora Ingrid não é suficiente para que o montante seja decotado da dívida, uma vez que não há indícios de que o pagamento tenha sido realizado a pedido de Ingrid, ou revertido em seu favor, tampouco que a genitora possuía poderes para recebê-lo.
Assim, não há que se falar em qualquer abatimento de valores.
Quanto à alegação de que estão sendo cobrados valores excessivos, verifica-se que as autoras pleiteiam tão somente o montante devido ao pagamento de suas cotas partes, nos termos previstos no contrato firmado entre as partes, inexistindo cobrança a maior.
Observa-se, portanto, que as razões apresentadas pelo réu para fins de justificar a não realização do pagamento ou para fazê-lo em valor menor do que o pactuado, não se sustentam, de modo que incumbe-lhe a obrigação de pagar a cota parte devida à cada uma das autoras, conforme previsão contratual, valor este que deve ser corrigido desde a assinatura do contrato e incidir juros a partir da citação, uma vez que inexiste cláusula que indique expressamente a data exata para pagamento.
Da multa por descumprimento contratual A cláusula 7ª do contrato firmado entre as partes prevê que, em caso de descumprimento das obrigações contratuais, a parte inocente poderá pleitear, o cumprimento da obrigação ou a rescisão do contrato, além da multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do imóvel.
No caso dos autos, as autoras requereram além do cumprimento específico da obrigação de pagar, a aplicação de multa sobre o valor de suas cotas partes, o que é devido, considerando que o réu, conforme exposto, não efetuou o pagamento devido àquelas, embora tenha o feito em face de outros vendedores, em claro descumprimento do acordado no instrumento contratual.
III – Da reconvenção e da litigância por má-fé Não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais ao réu, tampouco em condenação das autoras por litigância de má-fé, considerando que ajuizaram a presente ação com o fim de cobrar daquele o que lhe é devido. 3. 3.1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o réu ao pagamento de: - R$ 46.561,96 (quarenta e seis mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos) à autora Márcia Auad, corrigido monetariamente a partir do dia seguinte à data da assinatura do contrato e acrescido de juros moratórios a partir da citação, além de multa contratual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre tal montante; - R$ 11.368,59 (onze mil trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) à autora Amanda Auad Azevedo, corrigido monetariamente a partir do dia seguinte à data da assinatura do contrato e acrescido de juros moratórios a partir da citação, além de multa contratual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre tal montante; - R$ 11.368,59 (onze mil trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) à autora Patrícia Scheucher Auad Oliveira, corrigido monetariamente a partir do dia seguinte à data da assinatura do contrato e acrescido de juros moratórios a partir da citação, além de multa contratual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre tal montante; - R$ 10.746,60 (dez mil setecentos e quarenta e seis reais e sessenta centos) à autora Ingrid de Aviz Scheucher Auad, corrigido monetariamente a partir do dia seguinte à data da assinatura do contrato e acrescido de juros moratórios, além de multa contratual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre tal montante.
A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados na forma estabelecida nos artigos na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. 3.2.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência no pedido reconvencional, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da sua reconvenção, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:05
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/09/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:48
Outras decisões
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16/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DE ALMEIDA HAGE em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 22:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:22
Outras decisões
-
12/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DE ALMEIDA HAGE em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706142-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA AUAD, AMANDA AUAD AZEVEDO, PATRICIA SCHEUCHER AUAD OLIVEIRA, INGRID DE AVIZ SCHEUCHER AUAD RECONVINTE: ALEX FABIANO DE ALMEIDA HAGE REU: ALEX FABIANO DE ALMEIDA HAGE RECONVINDO: MARCIA AUAD, AMANDA AUAD AZEVEDO, PATRICIA SCHEUCHER AUAD OLIVEIRA, INGRID DE AVIZ SCHEUCHER AUAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à preliminar de 'ausência de informações e elementos necessários', verifica-se que o réu discute, tão somente, a correção da planilha de cálculo juntada aos autos, o que, a toda evidência, não é matéria preliminar, nos moldes do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil.
A correção da planilha de cálculo é questão atinente ao mérito, acarretando, se o caso, o acolhimento ou não do pedido, mas sua eventual incorreção não impede, como não impediu, o amplo contraditório acerca da pretensão.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Observem que não será admitida o pedido de produção de prova que se limite a requerer, genericamente, qualquer providência, sem a definição do fato controvertido sobre o qual pretende o esclarecimento.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/06/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DE ALMEIDA HAGE em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706142-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA AUAD, AMANDA AUAD AZEVEDO, PATRICIA SCHEUCHER AUAD OLIVEIRA, INGRID DE AVIZ SCHEUCHER AUAD REU: ALEX FABIANO DE ALMEIDA HAGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção.
Anote-se.
O autor já apresentou contestação à reconvenção.
Ao réu para apresentar réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
09/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:18
Outras decisões
-
03/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DE ALMEIDA HAGE em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706142-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA AUAD, AMANDA AUAD AZEVEDO, PATRICIA SCHEUCHER AUAD OLIVEIRA, INGRID DE AVIZ SCHEUCHER AUAD REU: ALEX FABIANO DE ALMEIDA HAGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu/ reconvinte, para recolher as custas da reconvenção, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:28
Outras decisões
-
15/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706142-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA AUAD, AMANDA AUAD AZEVEDO, PATRICIA SCHEUCHER AUAD OLIVEIRA, INGRID DE AVIZ SCHEUCHER AUAD REU: ALEX FABIANO DE ALMEIDA HAGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/02/2024 20:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:45
Outras decisões
-
21/02/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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