TJDFT - 0701820-86.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 15:12
Baixa Definitiva
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02/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GISELE AVELINO DE FIGUEIREDO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA CONSUMIDORA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA FATURA.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FATURA PAGA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO PARA APRESENTAR ANTES DA SENTENÇA. 1.
Não há que se falar em inovação recursal quando a sentença julga improcedente o pedido de repetição em dobro dos valores referentes a compras não reconhecidas pela autora, por falta de comprovação de pagamento da fatura, e a recorrente traz, somente no momento da interposição do recurso, o comprovante de pagamento.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada. 2.
As partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive conforme a Súmula 297/STJ. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa, bem como o lançamento dos valores de R$ 180,00 e R$ 50,00 lançadas na fatura do cartão de crédito com vencimento em 08/08/2023, as quais não foram reconhecidas pela consumidora. 4.
A sentença julgou improcedente o pedido de repetição em dobro dos valores em razão da falta de comprovação do efetivo pagamento da fatura em que constavam os referidos valores. 5.
Nos termos do art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Conforme o art. 435 do CPC, “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” Assim, é inadmissível a juntada pela autora e a análise, em grau recursal, de documento existente antes da distribuição da inicial.
O pagamento da fatura ocorreu em 08/08/2023 e a inicial foi distribuída em 12/02/2024.
Não houve qualquer justo impedimento para a juntada do referido comprovante (art. 435, parágrafo único, do CPC), tampouco se trata de documento novo.
Nesse sentido, “é indevida a produção de prova após encerrada a instrução probatória e proferida sentença, notadamente porque não se trata de documento novo” (Acórdão 1844003, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024). 6.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. -
29/05/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:57
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:58
Conhecido o recurso de GISELE AVELINO DE FIGUEIREDO - CPF: *84.***.*73-68 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/04/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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