TJDFT - 0705643-72.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:50
Baixa Definitiva
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21/03/2024 11:49
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SALOMAO ALVARES HAMU em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0705643-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: SALOMAO ALVARES HAMU RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO DE CHEQUE PRESCRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E DE EMISSORES DE CHEQUES SEM FUNDOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões, uma vez que o benefício não foi requerido pelo autor recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor à sentença que julgou “parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR que a parte ré promova, no prazo de 05 dias, contado de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e de emitentes de cheques sem fundo, com a pertinente baixa de qualquer negativação e/ou protesto que tenha promovido com fundamento no cheque indicado no ID.148249855, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$4.000,00; sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, bem como para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$1.000,00 (mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.” 3.
Pugna o recorrente pela majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 4.
A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação dos serviços (art. 14, do CDC), consistente na devolução de cheque emitido em 2019, apresentado após o decurso do prazo e devolvido por insuficiência de fundos. 5.
No caso, a indevida inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e de emissores de cheques sem fundos, com fundamento em cheque prescrito, por si só, legitima o dano moral pleiteado (in re ipsa). 6.
O valor arbitrado, correspondente a R$1.000,00 (um mil reais), não guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se insuficiente para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Segundo os critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e objetivando atender o caráter punitivo e preventivo, promovo a majoração do valor para R$4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com os julgados das Turmas Recursais. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para majorar a condenação em indenização por danos morais para R$4.000,00 (quatro mil reais). 8.
Demais fundamentos mantidos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
O recorrente aponta ofensa ao art. 5º, incisos LIV e IX e art. 93, da Constituição Federal, ao argumento de que a inclusão indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes causou diversos danos e constrangimentos e a compensação dos danos morais no patamar fixado, sem o devido enfrentamento das alegações inclusas no recurso inominado, representa verdadeira negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta a existência de repercussão geral.
Preparo devidamente recolhido ao ID 55122720.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Inicialmente, verifica-se que o recorrente pretende, em verdade, a majoração dos valores fixados pelo Colegiado a título de compensação por danos morais e, no que diz respeito a este assunto, a Suprema Corte, no exame do ARE 743.771 (Tema 655), se posicionou pela inexistência de repercussão geral, haja vista a necessidade do reexame fático-probatório dos autos.
Transcreve-se a ementa do julgado: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 743771 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013)
Por outro lado, no que diz respeito à violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Plenário da Corte Suprema, em sede de repercussão geral (tema 339), reafirmou a orientação de que o art. 93, IX, da Constituição Federal não exigiu que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento, conforme aconteceu no caso em tela (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 13-08-2010).
Ademais, em relação ao argumento da suposta violação ao contraditório e ampla defesa são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, haja vista o julgamento da causa depender da prévia e adequada análise das normas infraconstitucionais (ARE 748.371 MT, Tema 660 do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, impõe-se a negativa de seguimento do apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Indefiro o processamento do recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
DANIEL FELIPE MACHADO Presidente da Terceira Turma Recursal -
22/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:38
Recurso Extraordinário não admitido
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16/02/2024 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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15/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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15/02/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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31/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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30/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:23
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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23/01/2024 20:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:21
Publicado Acórdão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:17
Conhecido o recurso de SALOMAO ALVARES HAMU - CPF: *84.***.*98-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/11/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 18:07
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/09/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/08/2023 09:59
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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30/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:27
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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