TJDFT - 0039512-69.2010.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 21:28
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039512-69.2010.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: CREUSA GARCIA MONTORO, DAVID MONTORO SALMEIRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a parte devedora, nos embargos de declaração opostos (ID 221493118), que a decisão de ID 220105412 é omissa quanto à definição da obrigação para pagamentos de honorários periciais.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
A decisão que determinou a nomeação do perito (ID 202304127) restou clara a intimação às partes para efetuarem o depósito.
Em que pese as considerações apontadas pelo embargante, há que se ressaltar o fato de a perícia ser em benefício tanto do credor como devedor.
Logo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser distribuída igualmente a credor e devedor.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Considerando que os honorários foram fixados no valor de R$ 9.562,00 (nove mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Caberá a cada parte o montante de R$ 4.781,00 (quatro mil setecentos e oitenta e um reais).
Acerca do parcelamento, não há empecilho para seu deferimento.
Todavia, registre-se que o laudo pericial será apresentado somente após o pagamento integral da perícia.
Assim fica a parte credora CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI intimada a efetuar o pagamento de sua quota parte, no prazo de 15 dias.
Fica a parte devedora intimada a apresentar propostas de parcelamento, desde que condizentes com o teor do artigo 6º do CPC, prazo 15 dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:17
Outras decisões
-
25/02/2025 13:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:48
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:08
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:21
Outras decisões
-
27/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIANA AVELAR REZENDE em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039512-69.2010.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: CREUSA GARCIA MONTORO, DAVID MONTORO SALMEIRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em face de CREUSA GARCIA MONTORO e DAVID MONTORO SALMEIRAO, partes qualificadas.
Após decisão de que nomeou perito (ID 202304127), as partes apresentaram seus quesitos (ID’s 205392779 e 205794776).
Seguidamente a perita LUCIANA AVELAR REZENDE apresentou proposta de honorários (ID 207355239).
Intimadas, as partes apresentaram impugnação á proposta de honorários periciais.
Seguidamente, a perita manifestou-se, após suas considerações propôs o valor final de R$ 9.562,50 (nove mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Breve relatório.
Decido.
Frise-se que a necessidade de perícia na fase de cumprimento de sentença, que é uma exceção, ocorre por ter as partes não consolidado consentimento mútuo diante dos cálculos.
Além disso, possuem total liberdade para transacionarem.
Tendo em vista a proposta final apresentada, devem as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Persistindo novas impugnações, tornem os autos conclusos.
Havendo concordância, observar os comandos constantes na decisão de ID 202304127.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:47
Outras decisões
-
06/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039512-69.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: CREUSA GARCIA MONTORO, DAVID MONTORO SALMEIRAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários do(a) Perito(a), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 13:38:29.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
13/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039512-69.2010.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: CREUSA GARCIA MONTORO, DAVID MONTORO SALMEIRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não há concordância acerca dos cálculos, necessário se faz nomear perito, conforme se estabeleceu na decisão de ID 199306280.
Nomeio como perita do Juízo LUCIANA AVELAR REZENDE, conforme dados em anexo.
Intimo as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta, intime-se as partes para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Caso as partes promovam o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pela perita.
Havendo impugnação à proposta, intime-se a perita para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:05
Nomeado perito
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
18/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:13
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:53
Outras decisões
-
29/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039512-69.2010.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: CREUSA GARCIA MONTORO, DAVID MONTORO SALMEIRAO DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a impugnação dos cálculos apresentada pelos executados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 23:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 23:48
Deferido o pedido de CREUSA GARCIA MONTORO - CPF: *42.***.*44-72 (EXECUTADO) e DAVID MONTORO SALMEIRAO - CPF: *41.***.*21-20 (EXECUTADO).
-
12/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:34
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039512-69.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: CREUSA GARCIA MONTORO, DAVID MONTORO SALMEIRAO DESPACHO Ficam as partes intimadas a noticiar acerca do andamento e julgamento do Recurso Especial no processo nº 2008.01.1.046531-3, bem como a requerer o que entenderem de direito para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:37:56.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/02/2024 17:45
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:26
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2022 07:16
Processo Desarquivado
-
19/10/2018 17:38
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 08:31
Publicado Certidão em 20/06/2018.
-
20/06/2018 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 12:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704455-10.2024.8.07.0016
Vanessa Patricio Soares de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Bassi Borzani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2024 11:11
Processo nº 0726334-60.2020.8.07.0001
Antonio Carlos Belarmino Lago
Goldario
Advogado: Fabricio Augusto da Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2020 09:50
Processo nº 0711927-20.2018.8.07.0001
Monica Borges Camargo Dupin
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Jorge Nelson Portugal Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2018 13:11
Processo nº 0705643-72.2023.8.07.0016
Salomao Alvares Hamu
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Portella Fagundes Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 11:27
Processo nº 0705643-72.2023.8.07.0016
Salomao Alvares Hamu
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Portella Fagundes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 15:28