TJDFT - 0747078-71.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:00
Baixa Definitiva
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11/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:59
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O dever de reparação assenta-se na responsabilidade civil subjetiva, como preceituam os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo automotores particulares. 2.
No caso, a prova coligida demonstrou que a colisão ocorreu por culpa da requerida, que realizou manobra para cruzar as faixas de rolamento sem a devida cautela e sem se atentar para a preferência do suplicante que seguia no sentido oposto da via, conforme preceituam os artigos, 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
Comprovado o dano material, deve ser mantido valor de indenização fixado em sentença e condizente com os gastos efetivamente suportados pelos autores com o reparo do automóvel. 4.
O dano moral é aquele que malfere os atributos da personalidade, compreendendo a vida, saúde, honra, nome e imagem.
E pode decorrer sofrimento físico ou psicológico causado pelo ato ilícito.
Com mais razão, sua repercussão no direito civil, porque irrefutável a existência do ato ilícito e sua repercussão na incolumidade física da vítima. 5.
A fixação do quantum para a reparação do dano psicológico é questão tormentosa tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.
Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem.
A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O montante deve ser tal que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
16/12/2024 15:45
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA GOMES FERREIRA - CPF: *22.***.*98-45 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 00:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/08/2024 10:34
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747078-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FELLIPE SOUZA DA PAZ REQUERIDO: MARIA DE FATIMA GOMES FERREIRA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 11:32:07.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747078-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FELLIPE SOUZA DA PAZ REQUERIDO: MARIA DE FATIMA GOMES FERREIRA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte ré.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:41:08.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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