TJDFT - 0725216-72.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725216-72.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: OSEAS TEIXEIRA DA FONSECA DESPACHO Considerando a extinção do processo pela desistência do exequente (id. 168245471) e o requerimento formulado em id. 170723729, retirei a restrição veicular imposta via Renajud.
Comprovante em anexo.
Não havendo outros requerimentos, adotem-se a providências para arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/08/2023 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 20:07
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de OSEAS TEIXEIRA DA FONSECA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725216-72.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: OSEAS TEIXEIRA DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação inicialmente proposta como busca e apreensão em alienação fiduciária e posteriormente convertida em execução de título executivo ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de OSEAS TEIXEIRA DA FONSECA, partes qualificadas nos autos.
Em petição de ID 166104670, a parte exequente requereu a desistência do feito.
Reiterou o pedido em ID 166820002.
A parte executada não foi citada até a presente data. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Ademais, deverá ser observado o seguinte: serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; e, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso em tela, a parte executada sequer foi citada, tampouco apresentou embargos.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pela parte exequente, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve citação.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:05
Extinto o processo por desistência
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07/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725216-72.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: OSEAS TEIXEIRA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em que pese a decisão de ID 157704278 ter determinado a citação por edital do executado, verifico que, em data anterior (ID 136493058), houve seu comparecimento espontâneo nos autos.
Por se tratar de conversão de busca e apreensão em ação executiva, o comparecimento espontâneo antes da conversão não implica incidência do disposto no artigo 239, § 1º do CPC, visto que não houve a apreensão do veículo objeto dos autos (Acórdão 1710230, 07005723220228070014, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Compatibilizando-se o procedimento previsto no DL 911/69 com o procedimento executivo, a parte executada deveria ser intimada da conversão do feito na pessoa de seu advogado constituído, contando-se, a partir da intimação, os prazos para pagamento do débito exequendo e para eventuais embargos à execução.
No caso, o executado não foi intimado da decisão de ID 157704278.
Portanto, intime-se o executado para pagar a quantia principal de R$ 12.618,62 (doze mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Findo o prazo sem pagamento voluntário, venham os autos conclusos para início dos atos expropriatórios.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 14:01
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:01
Outras decisões
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21/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de OSEAS TEIXEIRA DA FONSECA em 17/07/2023 23:59.
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26/05/2023 00:37
Publicado Edital em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:46
Expedição de Edital.
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09/05/2023 18:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/05/2023 13:22
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:22
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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03/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de OSEAS TEIXEIRA DA FONSECA em 27/03/2023 23:59.
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10/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
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22/01/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 14:43
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/10/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2022 23:59:59.
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07/09/2022 00:02
Recebidos os autos
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07/09/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 00:02
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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