TJDFT - 0714667-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
23/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:46
Outras decisões
-
21/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714667-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta ao Ofício.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo comum de 5 (CINCO) dias úteis. -
18/09/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 23:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:38
Determinado o arquivamento
-
27/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de THEO FERNANDES DE SA em 24/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de THEO FERNANDES DE SA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/01/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:32
Expedição de Ofício.
-
08/12/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 20:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/09/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:19
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de THEO FERNANDES DE SA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0714667-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I.
Trata-se de ação cominatória proposta por THEO FERNANDES DE SÁ, devidamente representado, contra UNIMED CENTRAL NACIONAL, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que celebrou contrato de serviços médicos e hospitalares com a ré e, quando necessitou de internação para realização de terapia endovenosa, com risco de infecção generalizada, o custeio foi negado pela ré sob a alegação de carência contratual.
Afirma que a carência em situações de urgência e emergência é de no máximo 24 horas.
Pede autorização e custeio da internação e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Em decisão interlocutória, ID 158577801, foi concedida a liminar pelo juiz plantonista para autorização e custeio da internação.
Foi deferida a gratuidade processual em favor do autor.
A ré informa o cumprimento da decisão liminar.
Citada, a ré apresentou contestação, onde alega que não foi observado o período de carência contratual de 180 dias, razão pela qual não há inadimplemento contratual.
O TJDFT negou efeito suspensivo ao agravo sob a forma de instrumento interposto pela ré.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Após, foi determina a conclusão dos autos para sentença.
O MP interveio no feito e requereu o prosseguimento regular. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produzir outras provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, a relação jurídica material, contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, está comprovada pela documentação acostada aos autos (ID158577533).
O cerne da controvérsia se relaciona à carência contratual.
Os documentos acostados aos autos, em especial relatórios médicos, ID ID158577533, constituem prova inequívoca de que o autor, bebê com meses de idade, estava acometido de grave infecção.
A urgência foi ressaltada pelo médico assistente e se enquadra no conceito legal do artigo 35-C, da lei 9.656/98.
A internação foi necessária em razão do iminente risco de morte.
Portanto, diante da emergência caracterizada, o prazo de carência é de, no máximo, 24 horas, conforme artigo 12 da lei dos planos de saúde e Súmula 597 do STJ, que tem natureza de precedente vinculante.
A emergência foi ressaltada pelo médico assistente nos relatórios d análise e pedidos de internação acostado aos autos.
No que se refere à urgência ou emergência, tais situações estão definidas no artigo 35-C da lei 9.656/98, que disciplina os planos e seguros saúde.
A emergência se caracteriza quando há risco imediato de vida, como no caso do autor, ou de lesões irreparáveis ao paciente.
O STJ, por meio da Súmula 597, precedente vinculante, dispõe que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica no caso de emergência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contados da data da contratação.
Portanto, para as situações de urgência e emergência, definidas no artigo 35-C da lei especial, o prazo máximo é de 24 horas.
Diante dos relatórios médicos que evidenciam a grave enfermidade que acometeu o autor, não há dúvida de que a recusa da ré é abusiva e injusta.
Ao contrário do que afirma em defesa, não cumpriu o contrato e não observou a lei, que estabelece prazo máximo de 24 horas de carência para situações de emergência ou urgência.
Diante da recusa injusta e da potencialidade lesiva da recusa da ré, pois o autor, bebê, ficou submetido a risco iminente de morte, no aguardo de uma decisão judicial, há grave violação dos direitos da personalidade do autor, em especial a sua saúde e integridade física, que foram colocadas em risco pela conduta abusiva da ré.
A emergência estava explícita no relatório médico e a ré tinha ciência de que o prazo de carência já havia sido superado, pois muito tempo após das 24 horas de início de vigência do contrato.
Trata-se de dano, neste caso, in re ipsa, em razão da hipossuficiência etária do autor, que dependeu de terceiros para a defesa de seus direitos, com grave risco de vida.
O valor deve ser arbitrado em R$ 5.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar a ré, de forma definitiva, a autoriza e custear todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes da internação do autor, razão pela qual CONFIRMO a tutela provisória de urgência, bem como para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da recusa e correção monetária pelo INPC, desde esta sentença, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 13:19
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:28
Outras decisões
-
16/05/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
14/05/2023 18:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
14/05/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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