TJDFT - 0708396-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 01:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 01:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 14:40
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
05/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de LEANDRO LUZ DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
13/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:59
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
22/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2023 09:14
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2023 03:01
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708396-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO LUZ DE SOUSA REU: C&A MODAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a Petição retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 15:02:53. -
23/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de LEANDRO LUZ DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708396-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO LUZ DE SOUSA REU: C&A MODAS S.A.
SENTENÇA LEANDRO LUZ DE SOUSA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de C&A MODAS S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que, em 22 de agosto de 2022, “efetuou, através do cartão digital da C&A – C&A Pay, a compra de um perfume – Silver Scent de Jacques Bogart, no valor de R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais), mais a entrega, no valor de R$ 25,76 (vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), ou seja, compra no valor total de R$ 286,76 (duzentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), débito que viria a pago em 5 (cinco) parcelas”.
Afirma que no dia 28/08/2022, “via Gmail, recebeu a informação de que seu pedido havia sido cancelado, por motivos próprios da loja, e de que seu reembolso estava em processamento”.
Narra que, mesmo tendo cancelado o pedido, a dívida em seu cartão foi mantida, tendo o requerido recebido diversas cobranças e seu nome sido negativado pelo débito.
Requer, ao final, seja declarada a inexistência do débito, a cessação das cobranças, assim como que a ré seja condenad ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A ré ofertou contestação no ID 159207965.
No mérito, sustenta a licitude de seu comportamento e que o estorno da dívida foi realizado.
Pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na exordial.
Réplica no ID 162530654.
Documentos juntados pela requerida no ID 160046250, sobre os quais se manifestou o requerente no ID 161054892.
Saneamento no ID 165228499. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Na espécie, incontroverso que a compra efetuada pelo autor foi cancelada pela ré, sendo certo que o estorno da cobrança seria a consequência esperada.
A requerida, em contestação, alega que foi realizado o estorno do débito no cartão de crédito do requerente, reconhecendo, desse modo, a inexistência da dívida.
Todavia, nota-se que dito estorno teria sido realizado somente em 04/05/2023, não havendo maiores informações sobre se o estorno abrangeu os consectários da cobrança.
Desse modo, há de ser acolhido o pedido declaratório formulado na exordial, com a consequente determinação, também, de exclusão do nome do requerente dos serviços de proteção ao crédito.
Tendo por base o exposto, resta evidente a configuração dos danos morais, face à ofensa à boa imagem do autor perante o mercado de crédito, tendo em vista que teve o nome incluído indevidamente em cadastro de inadimplentes.
O STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado” (REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
Os valores usualmente arbitrados para os casos de negativação indevida variam de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência do débito descrito na inicial, inclusive os consectários da dívida, devendo a ré proceder à exclusão em definitivo do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito no que atine à dívida em discussão nestes autos; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2023 19:54
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 20:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:47
Outras decisões
-
26/04/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 23:40
Recebidos os autos
-
26/03/2023 23:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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