TJDFT - 0706114-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 06:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO GONCALVES BERNARDES em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEMONSTRADAS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não cabe apreciar a questão relativa à inversão do ônus probatório se a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já houver prova documental suficiente nos autos.
Assim, não se declara nulidade da sentença por cerceamento de defesa se, diante das premissas adotadas no julgamento, as provas que se buscavam produzir seriam insuficientes para o desfecho desejado pela parte que alegou o vício.
E considerada a distribuição estática do ônus da prova, tenha sido possível a solução da controvérsia.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
Nos termos do artigo 28 da lei 10.931/2004, o título executivo extrajudicial, acompanhado da planilha de cálculo ou dos extratos da conta corrente, torna certa, líquida e exigível a obrigação nele consubstanciada.
Assim, não há que se falar em nulidade da ação executiva instruída com a planilha de cálculos, com evolução do débito. 3.
Tendo o contrato contemplado a cobrança exclusiva da comissão de permanência em caso de inadimplência, não há que se falar em cumulação abusiva com outros encargos moratórios. 4.
Havendo previsão contratual expressa, a capitalização mensal de juros é admitida em contratos de financiamento.
Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
21/02/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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14/02/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 22:12
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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20/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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17/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/08/2023 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706114-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL FRANCISCO GONCALVES BERNARDES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de defesa do executado, apresentada sob a forma de embargos à execução, contra o processo executivo respectivo de cédula de crédito bancário, em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Alegou a parte embargante que a execução é ilíquida e calcada em contrato eivado de nulidades.
Com a inicial, juntou documentos.
Citada, a embargada apresentou resposta.
Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença. É a síntese do essencial.
Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade passo à análise do mérito da demanda.
Ao fazê-lo, adianto, desde logo, que razão não assiste ao embargante.
Isso porque a execução que ora se visa embargar é liquida e fundada em título executivo certo e idôneo, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito.
A parte embargada, por seu turno, não fez prova do pagamento respectivo.
Também não há nos autos provas de que a parte ré tenha agido de má-fé ou ludibriado a parte autora.
O contrato entabulado estabelece de forma clara as cláusulas contratuais e obrigações de cada parte.
Avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato.
Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
24/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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24/07/2023 10:46
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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21/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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21/06/2023 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:47
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2023 01:59
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO GONCALVES BERNARDES em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 22:07
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 22:07
Outras decisões
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10/04/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/03/2023 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 23:47
Recebidos os autos
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07/03/2023 23:47
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2023 22:49
Distribuído por dependência
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01/03/2023 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 22:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 22:47
Juntada de Petição de título de crédito
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01/03/2023 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 22:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 22:46
Juntada de Petição de atos constitutivos
-
01/03/2023 22:45
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
01/03/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 22:44
Juntada de Petição de anexo
-
01/03/2023 22:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 22:43
Juntada de Petição de comprovante de residência
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01/03/2023 22:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 22:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/03/2023 22:42
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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