TJDFT - 0714296-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 19:08
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/10/2023 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 19:07
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de EDILENE MENDES DE PAULA MONTEIRO em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 23:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 23:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de EDILENE MENDES DE PAULA MONTEIRO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714296-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE MENDES DE PAULA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de repropositura da ação que correu neste juízo sob o n. 0705726-30.2023.8.07.0003, extinta por ausência de pagamento das custas.
Recebo a competência declinada (distribuição por dependência).
A gratuidade de justiça já foi examinada e indeferida nos autos acima referidos, sem interposição de agravo de instrumento.
Assim, não é possível cogitar da revisão da decisão pela simples repropositura da ação sob outro número, pois tal implicaria fraude à lei, uma forma indireta de burlar a decisão judicial preclusa.
Recolha a autora as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na ocasiao, a autora também deverá comprovar o pagamento das custas devidas nos autos n. 0705726-30.2023.8.07.0003.
Prazo: 15 dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 14:00
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2023 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2023 14:59
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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