TJDFT - 0703533-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703533-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA DUARTY TEIXEIRA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
31/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
31/08/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 15:46
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703533-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA DUARTY TEIXEIRA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 208046853 e comprovantes anexos, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará da quantia depositada na Id. 208103879.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:28:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703533-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA DUARTY TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais formulado pelo credora.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.533,82 (mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 19:12:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703533-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA DUARTY TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais formulado pelo credora.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.533,82 (mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 19:12:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 19:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:55
Outras decisões
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18/07/2024 05:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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17/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703533-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA DUARTY TEIXEIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/07/2024 07:16
Recebidos os autos
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15/07/2024 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 14:40
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de LARISSA DUARTY TEIXEIRA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703533-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA DUARTY TEIXEIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Não havendo requerimento de provas, anote-se conclusão para julgamento. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 14:56:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 23:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703533-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA DUARTY TEIXEIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois demonstrada a necessidade.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum em face de operadora de plano de saúde, com pedido de obrigação de fazer, cuja tutela de urgência foi concedida pelo juízo plantonista, id. 187373107.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 13:31:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2024 22:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:20
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA DUARTY TEIXEIRA - CPF: *45.***.*00-90 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de LARISSA DUARTY TEIXEIRA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703533-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA DUARTY TEIXEIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Trata-se de ação proposta sob o rito comum em face de operadora de plano de saúde, com pedido de obrigação de fazer, cuja tutela de urgência foi concedida pelo juízo plantonista, id. 187373107.
A parte autora requereu o benefício da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:52:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 14:47
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 23:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703533-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LARISSA DUARTY TEIXEIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este juízo.
Todavia, conforme se infere do endereçamento da petição inicial, trata-se de pedido direcionado à Vara Cível.
Ademais, trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Redistribua-se, pois, o presente processo a um dos Juízes Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Intime-se a parte autora. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 20:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2024 10:18
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/02/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:38
Outras decisões
-
22/02/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/02/2024 09:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/02/2024 21:38
Juntada de Certidão
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21/02/2024 21:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:30
Juntada de Certidão
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21/02/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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21/02/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/02/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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