TJDFT - 0715094-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:23
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CAMILA CRUZ DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:55
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715094-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA CRUZ DE SOUSA REQUERIDO: GEANE APARECIDA SEABRA ARRAIS AUTO SOCORRO EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: CAMILA CRUZ DE SOUSA em face de REQUERIDO: GEANE APARECIDA SEABRA ARRAIS AUTO SOCORRO EIRELI - ME.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor, na hipótese de o veículo de sua propriedade envolver-se em acidente de trânsito (Acórdão n.1171995, 07064658220188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2019, Publicado no DJE: 03/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
A responsabilidade, nesse caso, é solidária entre o empregador ou comitente e o prestador de serviços (art. 942, parágrafo único, CC).
Além disso, a empresa requerida presta serviços de reboque de veículos, e o acidente ocorreu durante a prestação de serviços, de modo que a parte autora é consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, porquanto foi vítima de acidente de consumo causado pela ré durante a execução de suas atividades empresariais, atraindo a responsabilidade dos fornecedores de serviços envolvidos no caso (motorista e empresa) (CDC, art. 7º, parágrafo único; art. 14 e art. 25, parágrafo primeiro).
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai do artigo 17 da Lei n. 8.078/90, sendo consumidor por equiparação, pois, embora não faça parte diretamente de uma relação de consumo, a parte autora sofreu os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço da requerida, merecendo igualmente a tutela do consumidor.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), no artigo 34, dispõe que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Dispõe, ainda, o Código de Trânsito Nacional: “Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.” No caso sob julgamento, o contexto probatório evidenciou que o preposto da parte requerida, na condução de um caminhão de guincho, placa NVO 9679, não obedeceu às condições de trânsito ao acessar a via preferencial, interceptando a trajetória do veículo da parte autora, Renault Sandero, placa SGQ 9A89. É certo que antes de adentrar na via principal, a parte ré deveria ter se revestido de todas as cautelas necessárias, só ingressando quando as condições lhes fossem favoráveis, uma vez que o condutor que trafega em via secundária ao ingressar na via principal deve dar prioridade aos veículos que por lá trafegam.
Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), em especial a alegação de que a parte autora se encontrava transitando na faixa da esquerda onde existe uma sinalização horizontal de pare.
Ao contrário, as avarias no veículo da autora apontam que o caminhão do réu, ao realizar a curva para adentrar na via, invadiu a faixa da direita, local em que trafegava a autora, vindo a colidir na parte lateral traseira do veículo da requerente.
Caracterizada a responsabilidade da ré pela eclosão do acidente, deve reparar os danos experimentados pela parte autora.
Já a fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois foram apresentados orçamentos firmados por empresas idôneas, sendo de regra a adoção do menor valor que foi estipulado.
O menor dos orçamentos apresentado foi de R$ 1.311,48 (ID 167898411), e apresenta troca de peças e realização de serviços compatíveis com as avarias no veículo provocado pelo acidente.
Ademais, pelas regras de experiência ordinária, os valores apresentados no orçamento juntado pela parte autora encontram-se dentro do padrão de mercado, razão pela qual tenho por comprovada a extensão do dano de acordo com o orçamento anexado com a petição inicial.
Por outro lado, improcede o pedido de indenização pelas despesas com transporte por aplicativo, uma vez que a requerente não juntou qualquer prova destas despesas.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré GEANE APARECIDA SEABRA ARRAIS AUTO SOCORRO EIRELI – ME a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.311,48 (mil e trezentos e onze reais e quarenta e oito centavos), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (18/07/2023), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GEANE APARECIDA SEABRA ARRAIS AUTO SOCORRO EIRELI - ME em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de CAMILA CRUZ DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:18
Outras decisões
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16/10/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/10/2023 18:12
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
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02/10/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/09/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 09:58
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 10:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 14:43
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:43
Outras decisões
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07/08/2023 18:51
Juntada de Petição de intimação
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07/08/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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