TJDFT - 0717324-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTI SOBREIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALBERNAZ OLIVEIRA TOBU em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALBERNAZ ALMEIDA TOBU em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:29
Deferido o pedido de GABRIELA CAVALCANTI SOBREIRA - CPF: *35.***.*56-72 (REQUERENTE).
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15/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/03/2024 15:58
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALBERNAZ OLIVEIRA TOBU em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALBERNAZ ALMEIDA TOBU em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:55
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717324-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA CAVALCANTI SOBREIRA REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO ALBERNAZ ALMEIDA TOBU, ANA BEATRIZ ALBERNAZ OLIVEIRA TOBU SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: GABRIELA CAVALCANTI SOBREIRA em face de REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO ALBERNAZ ALMEIDA TOBU e ANA BEATRIZ ALBERNAZ OLIVEIRA TOBU.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele, o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da lesão a direito subjetivo de outrem.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), no artigo 34, dispõe que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Consoante art. 38, inciso II, do CTB, o motorista que pretende sair da via pelo lado esquerdo, para ingressar em via secundária ou de ligação, deve posicionar seu veículo na última faixa à esquerda, ou seja, junto ao bordo ou meio-fio esquerdo da via.
Age com culpa o motorista que, trafegando pela faixa da direita, de repente converge para entrar em outra via à esquerda, abalroando veículo que trafegava pela faixa de circulação à esquerda.
No caso sob julgamento, o contexto probatório evidenciou que a parte requerida, na condução do veículo FORD ECOSPORT, placa: ORK-8899, não obedeceu às condições de trânsito ao realizar a conversão à esquerda, oriundo da faixa de circulação à direita da pista, interceptando a trajetória do veículo da parte autora, que circulava pela faixa da esquerda.
Das narrativas dos fatos trazidas pelas partes, verifica-se que a da parte autora é a que mais se amolda à natureza, características e localização das avarias ocorridas nos veículos das partes, bem como com a prova produzida nos autos.
Observa-se das fotografias dos veículos envolvidos no acidente constantes na petição inicial que o veículo TOYOTA ETIOS, placa: PBB-3673, conduzido pela requerente, sofreu avarias na parte dianteira direita, enquanto o veículo FORD ECOSPORT, conduzido pela ré, sofreu avarias na parte lateral traseira esquerda, na região da roda traseira.
De acordo com a dinâmica do acidente, tem-se que as avarias nos referidos locais somente poderiam ter ocorrido se o veículo FORD ECOSPORT tivesse mudado repentinamente da faixa da direita para a esquerda e, neste momento, ocorresse a colisão.
As fotografias corroboram a versão da autora de que a ré pretendia entrar em rua perpendicular à esquerda, de modo que, pela posição dos veículos, esta tentativa do motorista do veículo FORD ECOSPORT ocorreu a partir da faixa da direita, em contrariedade com a regra prevista no art. 38, inciso II, do CTB, como já mencionado.
Conquanto tenha buscado atribuir a culpa do evento à parte autora - afirmando que o mesmo acelerou o veículo e veio a abalroar a lateral do veículo da parte ré - declinando, assim, fatos modificativos ao direito reclamado na inicial, a parte ré não carreou qualquer elemento de prova que pudesse corroborar suas assertivas que, assim, permaneceram no campo estéril da mera conjecturação, não se desincumbindo, portando, do ônus processual à luz do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim, o exame analítico da dinâmica declinada na inicial, juntamente com a certeza incontroversa de que a parte ré avançou à faixa da esquerda interceptando a trajetória do veículo da parte autora, circunstância esta demonstrada pelas provas produzidas no processo, permite concluir de forma segura que a parte ré não tomou os cuidados indispensáveis à execução de sua manobra de transposição de faixas.
Estabelecida a responsabilidade do condutor do veículo, deve, igualmente, responder pelos prejuízos causados o proprietário, em face de sua responsabilidade solidária, conforme assente na jurisprudência majoritária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULO.
PROPRIETÁRIO DO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. 2.
O proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor, na hipótese de o veículo de sua propriedade envolver-se em acidente de trânsito. 3.
Apelo provido. (Acórdão n.1171995, 07064658220188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2019, Publicado no DJE: 03/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.Grifo nosso) Por consequência, impõe-se a improcedência do pedido contraposto formulado.
Já a fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois foram apresentados orçamentos firmados por empresas idôneas, sendo de regra a adoção do menor valor que foi estipulado.
O menor dos orçamentos apresentado foi de R$ 3.359,00 (ID 170817325), e apresenta troca de peças e realização de serviços compatíveis com as avarias no veículo provocado pelo acidente.
Ademais, pelas regras de experiência ordinária, os valores apresentados no orçamento juntado pela parte autora encontram-se dentro do padrão de mercado, razão pela qual tenho por comprovada a extensão do dano de acordo com o orçamento anexado com a petição inicial.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus LUIZ CLAUDIO ALBERNAZ ALMEIDA TOBU e ANA BEATRIZ ALBERNAZ OLIVEIRA TOBU, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 3.359,00 (três mil e trezentos e cinquenta e nove reais), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (18/08/2023), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/11/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:22
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/11/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2023 02:52
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 04:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2023 15:01
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:01
Outras decisões
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04/09/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
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03/09/2023 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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