TJDFT - 0707789-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 27/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho da Magistratura 25ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 1/8/2025 a 12/8/2025) Ata da 25ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 1/8/2025 a 12/8/2025), realizada no dia 1º de Agosto de 2025 às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Waldir Leôncio Júnior, compondo o quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA, ANGELO CANDUCCI PASSARELI, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Foram julgados os processos abaixo relacionados: 0713111-43.2020.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0744271-38.2020.8.07.0016 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0703413-85.2022.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0707789-37.2023.8.07.0000 - Decisão: Conheceu-se em parte, e, no ponto, negou-se provimento.
Unânime 0711464-08.2023.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0712225-19.2022.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0713074-11.2023.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0720270-32.2023.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0727794-80.2023.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0704299-65.2023.8.07.0013 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0712040-78.2022.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0708933-92.2023.8.07.0017 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0739984-61.2022.8.07.0016 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0740718-57.2022.8.07.0001 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0707683-89.2021.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0753264-13.2023.8.07.0001 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0703811-76.2024.8.07.0013 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0711793-16.2020.8.07.0003 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0710723-28.2024.8.07.0001 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0746057-29.2024.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0098136-48.2009.8.07.0001 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime.
A sessão foi encerrada no dia 1º de Agosto de 2025 às 13h47min59. Eu, ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES, Secretária do Conselho da Magistratura, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim assinada. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES Secretária de Sessão -
12/08/2025 13:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/08/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Tese não apreciada sob o rito dos precedentes.
Não cabimento.
Agravo interno em recurso especial.
Retenção de honorários contratuais por sociedade de advogados.
Tema 1.175/STJ.
Necessidade de autorização expressa dos substituídos.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que negou seguimento a recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.175 (REsp 1.965.394/DF, REsp 1.965.849/DF e REsp 1.979.911/DF).
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.175/STJ se aplica às hipóteses em que a dedução dos honorários contratuais é postulada diretamente por sociedade de advogados contratada pelo sindicato; (ii) estabelecer se a ausência de autorização expressa dos substituídos impede a retenção dos honorários advocatícios sobre os valores da condenação, e (iii) analisar se houve ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Não se analisa agravo interno interposto contra decisão que não apreciou tese não abarcada pelo paradigma. 4.
O STJ firmou, no Tema 1.175, que é necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários, ainda que dispensada a apresentação de contrato individual, para que o sindicato retenha honorários contratuais sobre valores da condenação em cumprimento individual de sentença coletiva. 5.
A jurisprudência consolidada entende que as obrigações assumidas pelo sindicato com sociedade de advogados não são automaticamente oponíveis aos substituídos, salvo se estes expressamente anuírem. 6.
No caso concreto, o contrato de prestação de serviços foi firmado entre o SINDIRETA/DF e a sociedade de advogados, sem manifestação de vontade dos substituídos, o que inviabiliza a retenção dos valores nos autos do cumprimento individual. 7.
As Cortes Superiores admitem a aplicação imediata de teses fixadas em precedentes qualificados, ainda que não haja trânsito em julgado. 8.
A alegação de distinção entre os casos foi rejeitada, pois os fundamentos da agravante já foram enfrentados nos recursos repetitivos e não demonstram diferença jurídica relevante capaz de afastar a incidência do precedente.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo interno conhecido em parte e, no ponto, não provido. -
04/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:57
Conhecido em parte o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/08/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 18:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/07/2025 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
09/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
07/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 02/07/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/05/2025 15:51
Juntada de Petição de agravo
-
08/05/2025 15:50
Juntada de Petição de agravo
-
10/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/04/2025 14:24
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/04/2025 14:24
Recurso Especial não admitido
-
07/04/2025 10:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/04/2025 09:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 04/04/2025 23:59.
-
05/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/02/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
02/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:55
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 23:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/03/2024 16:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/03/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE ADVOGADO E SINDICATO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
DEDUÇÃO INDEVIDA.
LEI 13.725/2018.
IRRETROATIVIDADE.
I.
Na execução individual de sentença coletiva não se admite a dedução, na forma do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, de honorários convencionados entre o advogado e a entidade sindical que o contratou para o ajuizamento da ação coletiva.
II.
De acordo com o princípio da relatividade, contrato de prestação de serviços celebrado entre advogado e sindicato não obriga diretamente os integrantes da categoria profissional respectiva.
III.
A Lei 13.725/2018, que acrescentou o § 7º ao artigo 22 da Lei 8.906/1994, não retroage para alcançar contrato de prestação de serviços celebrado antes da sua vigência, a teor do que prescrevem o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
21/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:54
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:28
Efeito Suspensivo
-
10/03/2023 15:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/03/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
07/03/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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