TJDFT - 0700971-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:12
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ABATIMENTO DE VALORES BLOQUEADOS NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESAVENÇAS SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO MEDIANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM COMINAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS EM CONTAS BANCÁRIAS.
DEDUÇÃO DOS VALORES RESPECTIVOS DA DÍVIDA SOMENTE DEPOIS DO LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
MERA EXPECTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA.
I.
O fato de o cumprimento de sentença ter se iniciado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 não inibe o arbitramento de honorários advocatícios depois de escoado o prazo para pagamento voluntário previsto em seu artigo 475-J, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 407, 408, 409 e 410.
II.
Em se cuidando de “CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA”, excesso de execução consiste na dedução de pretensão executória em quantia acima daquela prevista no título judicial, a teor do que prescreve o artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 743, I), III.
Discussão sobre a necessidade ou não de abatimento, nos cálculos de atualização da dívida, das importâncias bloqueadas em contas bancárias do executado no curso do cumprimento de sentença, não envolve excesso de execução.
IV.
Desavença incidental no cumprimento de sentença a respeito da atualização da dívida, em função dos valores bloqueados com vistas à satisfação do crédito, é resolvida mediante decisão interlocutória que não autoriza imputação de verba sucumbencial, presente o disposto no artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
V.
Segundo a inteligência dos artigos 904 a 906 do Código de Processo Civil, somente depois do levantamento do dinheiro bloqueado deve haver a dedução do valor respectivo da dívida executada.
VI.
Penhora no rosto dos autos não equivale a pagamento e por isso não autoriza o abatimento do valor respectivo do débito cobrado in executivis, conforme se depreende do artigo 860 do Código de Processo Civil.
VII.
Agravo de Instrumento desprovido. -
21/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:23
Conhecido o recurso de SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/12/2023 22:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 07:57
Recebidos os autos
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09/03/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/03/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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20/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:34
Expedição de Ofício.
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19/01/2023 19:21
Recebidos os autos
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19/01/2023 19:21
Efeito Suspensivo
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19/01/2023 15:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/01/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/01/2023 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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