TJDFT - 0700314-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 05:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 05:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de REBECCA GOMES CRISTAL PIO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de REBECCA GOMES CRISTAL PIO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700314-61.2022.8.07.0001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: REBECCA GOMES CRISTAL PIO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE LEUCEMIA.
MEDICAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PRESSUPOSTOS PARA A INCIDÊNCIA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC NÃO VERIFICADOS.
I.
Havendo nos autos relatório médico, coadjuvado por notas técnicas do NatJus a respeito de casos similares, demonstrando a imprescindibilidade do medicamento prescrito para o tratamento da grave doença que acomete o autor, o indeferimento da prova pericial requerida pelo réu não induz cerceamento de defesa, presente o disposto nos artigos 156, caput, 355, inciso I, 370, 464, § 1º, inciso II, e 472 do Código de Processo Civil.
II.
Em se tratando de medicamento essencial ao tratamento de leucemia aguda e à preservação da própria vida do paciente, a cobertura pelo plano de saúde encontra apoio nos artigos 10, inciso VI, 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”, e 35-F da Lei 9.656/1998, ainda que não esteja contemplado para esse fim específico nas diretrizes de utilização aprovadas pela ANS.
III.
Se a aplicação da regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não resulta em honorários advocatícios exorbitantes e em descompasso com a realidade da demanda, não há espaço interpretativo para a incidência excepcional do § 8º.
IV.
Apelação desprovida.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/98, diante da ausência de obrigatoriedade em custear tratamento que não consta no rol da ANS.
Defende a taxatividade do rol da ANS; b) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, asseverando que as partes devem observar o disposto nas cláusulas contratuais.
Invoca o princípio da função social do contrato.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/98.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700314-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: REBECCA GOMES CRISTAL PIO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE LEUCEMIA.
MEDICAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PRESSUPOSTOS PARA A INCIDÊNCIA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC NÃO VERIFICADOS.
I.
Havendo nos autos relatório médico, coadjuvado por notas técnicas do NatJus a respeito de casos similares, demonstrando a imprescindibilidade do medicamento prescrito para o tratamento da grave doença que acomete o autor, o indeferimento da prova pericial requerida pelo réu não induz cerceamento de defesa, presente o disposto nos artigos 156, caput, 355, inciso I, 370, 464, § 1º, inciso II, e 472 do Código de Processo Civil.
II.
Em se tratando de medicamento essencial ao tratamento de leucemia aguda e à preservação da própria vida do paciente, a cobertura pelo plano de saúde encontra apoio nos artigos 10, inciso VI, 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”, e 35-F da Lei 9.656/1998, ainda que não esteja contemplado para esse fim específico nas diretrizes de utilização aprovadas pela ANS.
III.
Se a aplicação da regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não resulta em honorários advocatícios exorbitantes e em descompasso com a realidade da demanda, não há espaço interpretativo para a incidência excepcional do § 8º.
IV.
Apelação desprovida. -
01/02/2023 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/02/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de REBECCA GOMES CRISTAL PIO em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2022 00:54
Publicado Sentença em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:12
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:12
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 02:02
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2022 14:52
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2022 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2022 13:38
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de HEITOR BENICIO DO NASCIMENTO ABREU em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de HEITOR BENICIO DO NASCIMENTO ABREU em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 09:44
Recebidos os autos
-
11/08/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 20:35
Recebidos os autos
-
27/07/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:43
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de HEITOR BENICIO DO NASCIMENTO ABREU em 22/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de HEITOR BENICIO DO NASCIMENTO ABREU em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 29/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:38
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de HEITOR BENICIO DO NASCIMENTO ABREU em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 17:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de HEITOR BENICIO DO NASCIMENTO ABREU em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de HEITOR BENICIO DO NASCIMENTO ABREU em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de HEITOR BENICIO DO NASCIMENTO ABREU em 19/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 15:16
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2022 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2022 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 11:58
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2022 17:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 14:24
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2022 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 10/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de HEITOR BENICIO DO NASCIMENTO ABREU em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 13:42
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2022 20:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 11:52
Recebidos os autos
-
10/01/2022 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2022 02:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/01/2022 23:01
Recebidos os autos
-
07/01/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/01/2022 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2022 19:28
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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