TJDFT - 0700281-06.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:35
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PREPONDERÂNCIA ANTE A FALTA DE ELEMENTOS DISCORDANTES NOS AUTOS.
REPRESENTAÇÃO DA PARTE POR ADVOGADO PARTICULAR.
FATO QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
I.
De acordo com a inteligência dos artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, se a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos, a parte tem direito subjetivo à gratuidade de justiça.
II.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira só pode ser elidida mediante prova conclusiva em sentido contrário, sem prejuízo da determinação, pelo juiz, da apresentação de documentos considerados imprescindíveis à elucidação da situação financeira da parte requerente, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
III.
Conforme dispõe o § 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” IV.
Agravo de Instrumento provido. -
21/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:49
Conhecido o recurso de CIRLENE LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *76.***.*99-63 (AGRAVANTE) e provido
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08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2023 12:38
Recebidos os autos
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28/03/2023 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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28/03/2023 00:06
Decorrido prazo de CIRLENE LOURENCO DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 18:43
Expedição de Ofício.
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28/02/2023 22:04
Recebidos os autos
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28/02/2023 22:04
Efeito Suspensivo
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27/02/2023 16:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/02/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/02/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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