TJDFT - 0702272-27.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:29
Baixa Definitiva
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15/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:54
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CTC ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
BANCÁRIO.
DIALETICIDADE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA.
PESSOA JURÍDICA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MP 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXCESSO DE COBRANÇA. 1 – Apelação.
Admissibilidade.
Ausência de dialeticidade.
Não deve ser conhecida a apelação que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida (art. 1010, inciso III, do CPC), o que permite a rejeição liminar do recurso pelo Relator (art. 932, inciso III do CPC).
Contudo, a fundamentação apresentada pelo recorrente é suficiente para compreender as razões do seu inconformismo e o pedido de reforma é claro.
Ademais, os dispositivos referidos não servem de fundamento para excessivo rigor na admissibilidade dos recursos.
Preliminar rejeitada. 2 – Preliminar.
Cerceamento de defesa.
O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando, devidamente instruído, o juízo tem como desnecessárias novas provas, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, dirigir a instrução processual, nos termos do art. 355, I do CPC. 3 – Contrato bancário.
Capitalização de juros.
A capitalização mensal de juros é autorizada no sistema jurídico nacional, que prevê, no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004: “os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
Não há, pois, ilegalidade.
A constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 foi reconhecida em sede do julgamento do RE 592.377/RS, processado sob o rito da repercussão geral.
Por consequência, tem-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data de publicação da medida provisória. 4 – Contrato bancário.
Taxa de juros.
Na forma da jurisprudência em regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 234 (REsp 1112879/PR): “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” O contrato firmado pelas partes prevê expressamente a taxa de juros e o autor não demonstrou circunstâncias especiais que indiquem abusividade. 5 – Excesso de cobrança.
Apresentação de planilha de débitos.
Inexiste necessidade de apresentação dos extratos com a especificação dos pagamentos realizados, uma vez que os documentos acostados ao processo evidenciam a origem da dívida e são hábeis para comprovar a regularidade da cobrança, de forma que, além de estar afastado eventual excesso de cobrança, corrobora-se à prescindibilidade da perícia contábil, conforme inteligência do art. 464, §1º, do CPC. 6 – Apelação conhecida e desprovida. -
18/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:09
Conhecido o recurso de CTC ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0702272-27.2023.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CTC ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pelo réu, CTC ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI, contra a sentença prolatada pela Juízo da Vara Cível do Paranoá, que, em ação com pedido de condenação em obrigação de pagar quantia certa, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, ITAÚ UNIBANCO S.A., para condenar o apelante ao pagamento do débito no valor de R$ 207.737,17, bem como das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em sede recursal, pugna o apelante pela concessão do pedido de gratuidade de justiça, indeferido na sentença.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
Embora a concessão do benefício possa ser deferida à pessoa jurídica, a impossibilidade de se arcar com os encargos processuais deve ser cabalmente demonstrada, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” O apelante foi intimado para comprovar a necessidade da concessão do benefício, sob pena de deserção do recurso (ID 55968961).
Em obediência à determinação, juntou extratos bancários de conta corrente; relatório do SPC, o qual indica inúmeras pendências financeiras e pesquisa processual, a qual revela o ajuizamento de ações contra si (ID 56409463).
Todavia, a existência de dívidas em nome da pessoa jurídica, sem a comprovação de déficit patrimonial que indique a incapacidade de arcar com os custos financeiros do processo, não é suficiente para o deferimento da benesse, visto a excepcionalidade de medida.
Neste sentido, a jurisprudência desta Turma: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
DÍVIDAS.
LASTRO PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
CONCESSÃO INDEVIDA. 1. À luz da tese consagrada no enunciado de 481 da Súmula de jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a alegação da ocorrência de dificuldades financeiras ou da existência de dívidas, suscitada por pessoa jurídica, não é suficiente, caso ausente lastro probatório, à concessão do benefício delineado no art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso não provido.” (Acórdão 1795357.
Processo n. 07272266420238070000.
Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro. 4ª Turma Cível.
Julgado em: 30/11/2023.
Publicado em: 15/12/2023).
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte.
Concedo ao apelante o prazo de 5 dias para promover o recolhimento do preparo, na forma do art. 101 § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, 7 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator L -
07/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/03/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0702272-27.2023.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CTC ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta pela ré, CTC ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá que julgou procedente os pedidos iniciais aventados em ação de cobrança ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A., condenando a ora recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A apelante pugna, dentre outras coisas, pelo deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
No que se refere aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, entendo ser imprescindível que a recorrente comprove a sua situação financeira, como dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência.
Isso porque, segundo previsão expressa da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi feito na origem.
Portanto, para fins de aferição do pedido de gratuidade de justiça, deverá a recorrente juntar aos autos livros comerciais, execuções de processos em curso, extratos bancários, e o que mais entender relevante para indicar a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, conforme o § 2º do art. 99 do CPC, DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante comprove a necessidade da concessão do benefício de gratuidade de justiça, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
21/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:09
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/02/2024 08:19
Recebidos os autos
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20/02/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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