TJDFT - 0705598-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 14:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/12/2024 12:52
Recebidos os autos
-
23/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 4ª Turma Cível
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23/12/2024 12:51
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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18/10/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705598-82.2024.8.07.0000 RECORRENTE: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL.
PROGRAMA MORAR BEM.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE. 1 – Execução de título extrajudicial.
Penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel.
Programa Morar Bem. É permitida a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia por expressa previsão legal (art. 835, inciso XII, do CPC).
Os direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente tem expressividade econômica e, portanto, são passíveis de penhora, ainda que o bem tenha sido alienado pelo Programa Morar Bem. 2 – Agravo de instrumento conhecido e provido.
A parte recorrente alega violação aos artigos 6ºA, §5º, inciso III, e §6º, da Lei 11.977/2009 e 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, articulando a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos à propriedade de imóvel objeto de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, pelo programa Morar Bem para pagamento de débitos condominiais.
Pondera sobre a incompatibilidade técnica da penhora de direitos aquisitivos prevista no CPC (artigo 835, inciso XII) com o regime da Lei 11.977/2009.
Ressalta, conforme a referida lei, que, sendo vedadas a promessa de cessão e a cessão de direitos, nula será também a cessão dos direitos aquisitivos por mera extensão.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários sucumbenciais e que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Ivo Silva Gomes Júnior, OAB/DF 38.725 e Bruno Silveira Costa, OAB/DF 41.099.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre ressaltar que o recurso especial não merece ser admitido ante a patente falta de comprovação do pagamento referente ao preparo no momento da interposição do apelo.
O Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por essa razão, detectada a ausência do comprovante de recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para que providenciasse e comprovasse o respectivo pagamento das custas recursais conforme o §4º, do artigo 1.007 do CPC/2015 (ID 62807082).
Todavia, a parte recorrente, mesmo intimada para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do valor do preparo, deixou transcorrer in albis o aludido prazo.
Assim, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." (AgInt no RMS n. 72.952/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Ainda que se pudesse transpor tal barreira, o recurso especial não deveria subir no que se refere à invocada transgressão aos artigos 6ºA, §5º, inciso III, e §6º, da Lei 11.977/2009 e 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Isso porque o entendimento do órgão julgador encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 4.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.Precedentes. 5.
A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 6.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em razão da exceção esculpida no §1º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária. 7.
Recurso especial provido para deferir a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel gerador do débito condominial (REsp n. 2.086.846/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Logo, é “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome dos advogados Ivo Silva Gomes Júnior, OAB/DF 38.725 e Bruno Silveira Costa, OAB/DF 41.099.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
30/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/08/2024 13:20
Recurso Especial não admitido
-
30/08/2024 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 08:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/08/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705598-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/07/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 20:44
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL.
PROGRAMA MORAR BEM.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE. 1 – Execução de título extrajudicial.
Penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel.
Programa Morar Bem. É permitida a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia por expressa previsão legal (art. 835, inciso XII, do CPC).
Os direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente tem expressividade econômica e, portanto, são passíveis de penhora, ainda que o bem tenha sido alienado pelo Programa Morar Bem. 2 – Agravo de instrumento conhecido e provido. (j) -
18/06/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:20
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
-
07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
16/04/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0705598-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 AGRAVADO: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de penhora de diretos aquisitivos de imóvel.
Não há pedido liminar.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Manifeste-se a parte contrária no prazo legal, caso queira.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator J -
21/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
19/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/02/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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