TJDFT - 0705035-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:23
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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19/03/2024 16:05
Desentranhado o documento
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE NETTO PINTO DE CASTRO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705035-88.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANDRE NETTO PINTO DE CASTRO AGRAVADO: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP DECISÃO 1.
O credor agrava contra capítulo do ato judicial da 21ª Vara Cível de Brasília (id 55740397), que, em cumprimento de sentença, esclareceu não subsistir ordem de penhora a ser executada e determinou a expedição de ofícios aos Juízos em que efetuadas penhoras nos rostos dos autos, solicitando informações sobre a disponibilidade de crédito para satisfação da penhora.
Inicialmente defende a tempestividade do recurso, porque a decisão teria sido publicada em 22/01/24.
Afirma que no acórdão nº 1.651.965 que julgou o AGI 0717704-18.2020.8.07.0000, interposto pelo agravado, assentou a possibilidade de penhora no faturamento da empresa quando não for possível localizar outros bens para satisfazer a execução e que, nos respectivos declaratórios, foi reconhecido que o pedido de penhora de faturamento não se tratava de pedido subsidiário, mas cumulativo.
Alega, em suma, que ocorrendo pronunciamento de instância superior sobre a temática envolvendo a penhora do faturamento da empresa, resta configurado o fenômeno da decisão substitutiva, devendo o Juízo a quo se submete à decisão de segunda instância.
Aponta perigo de dano na possibilidade de suspensão do processo por não localização de bens.
Requer a tutela de urgência para suspensão dos autos, até julgamento do AGI. 2.
O ato judicial agravado foi publicado em 07/12/23 (quinta-feira), conforme certidão id 180902616, cujo conteúdo o agravante teve ciência na mesma data, conforme consulta ao PJe, aba “expedientes”.
Logo, o termo inicial do prazo para agravar recaiu no dia 11 subsequente (segunda-feira) e o final, em 31/01/24 (quarta-feira), considerando o feriado de 08/12/23 (Lei nº 11.697/08, art. 60, III) e o recesso forense entre 20/12/23 e 20/01/24 (CPC 220).
Não obstante, o agravo de instrumento foi interposto somente no dia 09/02/24 (id 55488047), ou seja, quando já expirado o prazo legal.
Portanto, o recurso é intempestivo. 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Informe-se ao Juízo a quo.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
20/02/2024 19:56
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDRE NETTO PINTO DE CASTRO - CPF: *21.***.*04-00 (AGRAVANTE)
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15/02/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
15/02/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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