TJDFT - 0734628-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:15
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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19/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734628-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO ARAUJO GLORIA REQUERIDO: ASSOCIACAO FEIRA DO SHOPPING POPULAR DA CEILANDIA SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 189480577), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:22
Homologada a Transação
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11/03/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO ARAUJO GLORIA em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734628-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO ARAUJO GLORIA REQUERIDO: ASSOCIACAO FEIRA DO SHOPPING POPULAR DA CEILANDIA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 2999,00 e R$ 7000,00, respectivamente.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
Acerca dos fatos, a parte autora alega que, no dia 11/10/2023, às 12:20, compareceu ao “Shopping Popular da Ceilândia”, o qual é gerenciado pela parte ré para comprar insumos e deixou a sua bicicleta amarrada na entrada do local.
Contudo, ao regressar ao local do depósito, percebeu que o bem havia sido furtado.
Acrescenta que comunicou o fato aos prepostos da parte ré, mas nada foi feito para mitigar os prejuízos suportados.
A parte ré, por sua vez, alega que o bem supostamente furtado foi deixado em área pública, razão pela qual não há responsabilidade de ressarcimento dos hipotéticos prejuízos constatados.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora comprova o comparecimento ao estabelecimento comercial da parte ré, no dia em que o suposto furto ocorreu.
O boletim de ocorrência de id. 177610245, além da gravação de segurança de ids. 177610248 e 177610252 corroboram a tese de que o bem foi deixado amarrado a uma grade, numa das entradas da feira.
Os vídeos em tela – os quais foram obtidos diretamente junto aos colaboradores da parte ré – também mostram a ação relativa ao furto da bicicleta.
Ademais, ainda que a parte ré seja uma associação sem fins lucrativos, percebe-se que a razão da sua constituição guarda estrita relação com a defesa dos interesses dos feirantes e dos lojistas do próprio comércio.
Desta forma o fornecimento de segurança ao local como um todo (não das lojas propriamente ditas, mas das instalações coletivas) é tarefa do interesse de todos aqueles que participam da associação, devendo ser por ela prestado , conforme previsto no ato de sua constituição (título II – das finalidades da associação, artigo 4.º, § 4.º do estatuto de id. 184730094, página 1).
Outrossim, a tese de que o local onde a bicicleta foi depositada é inapropriado e público não merece guarida, sobretudo porque o bem foi depositado na entrada da feira, em local onde há controle de segurança (as imagens juntadas pela parte autora evidenciam o monitoramento).
Desta feita, tendo em vista que há relação de consumo no caso dos autos e que o sítio no qual a parte autora depositou sua bicicleta é privado, cabe à pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento comercial disponibilizar segurança e comodidade àqueles que se utilizam do local.
Consequentemente, em face dos argumentos expostos e diante do furto do bem depositado, verifica-se a ocorrência de ato ilícito.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados.
Os prepostos da parte ré, que detêm o dever de guarda em relação aos bens deixados no estabelecimento, nada fizeram para evitar o fato demonstrado nos autos.
Dessa forma, estão configurados os requisitos legais que ensejam a reparação civil, posto que inexiste qualquer causa excludente de responsabilidade no caso concreto, como a culpa exclusiva da autora e o caso fortuito.
No que tange prejuízo material experimentado, a parte autora afirma que o valor despendido para a aquisição da bicicleta foi de R$ 2999,00 (id. 177609694, página 1).
Quanto a este montante, a parte ré não o impugna especificamente.
Assim, o importe de R$ 2999,00 deverá ser adimplido pela parte ré à parte autora, com o fito de indenizar os prejuízos patrimoniais experimentados por esta.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais).
Tal quantia será atualizada monetariamente desde a data do evento danoso (11/10/2023) e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/02/2024 22:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO ARAUJO GLORIA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/01/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:40
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/01/2024 20:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/11/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 17:54
Juntada de Petição de intimação
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08/11/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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