TJDFT - 0703963-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 16:40
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:40
Outras decisões
-
06/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703963-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ EMBARGADO: ANDREY FELIPE LACERDA GONCALVES Decisão Para deliberação acerca do pedido de gratuidade de justiça não basta a demonstração de que o embargante encontra-se recolhido em sistema penitenciário (ID 231553436). É que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido (ID 231553413), faculto ao embargante demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
17/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
09/03/2025 09:27
Recebidos os autos
-
09/03/2025 09:27
Outras decisões
-
16/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703963-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ EMBARGADO: ANDREY FELIPE LACERDA GONCALVES Despacho Instado a verter o respectivo depósito dos honorários propostos no ID 193564593, sob pena de desistência da prova, o embargado quedou-se inerte.
Diante disso, anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/09/2024 10:12
Recebidos os autos
-
22/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ANDREY FELIPE LACERDA GONCALVES em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2024 22:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ANDREY FELIPE LACERDA GONCALVES em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703963-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ EMBARGADO: ANDREY FELIPE LACERDA GONCALVES Decisão Cuida-se de Embargos à Execução em fase de saneamento e organização.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, uma vez que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido não encontra proibição no ordenamento jurídico, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Conveniente pontuar que prazo para emenda à inicial não é peremptório (nesse sentido o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.589.774/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020), motivo por que não prospera o pedido veiculado pelo embargado no ID 180890295.
De mais a mais, não há falar em “revogação da decisão”, porquanto isso somente seria possível mediante a interposição do recurso cabível.
Quanto ao mérito, o embargante aduz que houve falsificação de sua assinatura no instrumento de contrato de honorários em execução.
Dessa forma, atividade probatória diz respeito à falsidade de assinatura aposta no termo do contrato que secunda a execução, a ensejar a necessidade da produção de prova técnica.
Quanto ao ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 429, inc.
II, do CPC, que reza: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse caso, nos termos do inciso II do artigo 429 do CPC, o ônus da prova da autenticidade é do embargado/exequente, que produziu os documentos nos autos da execução.
Esse, aliás, o entendimento amalgamado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes arestos: (...) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO/EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO.(...) 2.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ; EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013) (Grifei). (...) CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO (...) (...) II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela (...). (STJ; AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 28/08/2008). (Grifei).
Posto isso, defiro a produção da prova pericial para apurar se assinatura constante do instrumento do contrato em execução proveio do punho do do embargante/executado.
Para a realização da perícia nomeio a perita Jacqueline Tirotti (cadastrada no Sistema do nosso Tribunal), cuja remuneração será adiantada pelo embargado (art. 429, inc.
II, do CPC).
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC 465, § 1º), após os quais a perita deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a apresentar a proposta de sua remuneração.
Depois da juntada da proposta de honorários, intime-se o embargado para verter o respectivo depósito no prazo de 05 dias, sob pena de impossibilidade da colheita da prova por sua exclusiva culpa, caso em que o processo será imediatamente concluso para sentença.
Se requerido e justificado pela expert, poderá será autorizado o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a seu favor, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da intimação específica para realização dos trabalhos (CPC 465).
Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes, com posterior expedição de alvará em prol do louvado e conclusão dos autos para sentença.
Caso as partes não se manifestem sobre o saneamento do processo, no prazo comum de 05 (cinco), a decisão ficará estável (§1º do art. 357 do CPC).
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024. *documento assinado eletronicamente -
20/02/2024 22:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
02/11/2023 21:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:52
Indeferido o pedido de CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ - CPF: *34.***.*54-32 (EMBARGANTE)
-
29/08/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 03:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 07:38
Recebidos os autos
-
11/06/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 19:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/03/2023 12:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/03/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 14:30
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2023 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2023 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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