TJDFT - 0705559-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:16
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO RINALDO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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23/11/2024 06:14
Conhecido o recurso de ROBERTO RINALDO - CPF: *07.***.*23-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAUBER FAQUINELI FERNANDES em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0705559-85.2024.8.07.0000 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista ao embargado para responder aos declaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024 Desembargador FERNANDO HABIBE Relator -
20/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/06/2024 14:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das exceções legais indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
Acrescente-se que, para a corrente que admite a penhora parcial de verba salarial, faz-se necessário que a medida não comprometa a dignidade do devedor, certeza essa que não se tem no caso. -
27/05/2024 12:03
Conhecido o recurso de ROBERTO RINALDO - CPF: *07.***.*23-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 06:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GLAUBER FAQUINELI FERNANDES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0705559-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO RINALDO AGRAVADO: GLAUBER FAQUINELI FERNANDES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo exequente, ROBERTO RINALDO, contra decisão proferida no processo nº. 0703378-03.2023.8.07.0015 (cautelar de afastamento de administrador, em fase de cumprimento de sentença), que indeferiu o pedido de penhora do crédito que o ora agravado possui nos autos nº. 0091369-55.2010.8.13.0271, em tramite perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Frutal do TJMG, referente aos honorários periciais do executado, sob o fundamento de que o pleito ofende a impenhorabilidade estabelecida no art. 833, inciso IV, do CPC.
Em apertada síntese, o agravante alega que a decisão foi proferida em desacordo com a atual jurisprudência que flexibiliza a regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial com a perda do seu caráter absoluto.
Diz que os honorários devidos à profissional liberal podem ser penhorados desde que se resguardada a sua subsistência.
Ressalta que o crédito perseguido na execução também tem natureza salarial (honorários advocatícios).
Nesses termos, pugna pelo deferimento da “tutela cautelar para que seja oficiado o juízo os autos nº 0091369-55.2010.8.13.0271 que não efetive o pagamento do crédito ao AGRAVADO enquanto não ocorrer o julgamento de mérito do presente recurso”.
No mérito, pede a reforma da decisão recorrida.
Preparo recolhido (ID 55806112). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, na forma prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil.
Todavia, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
Em juízo de cognição sumária, observo haver razões suficientes para a concessão da tutela pretendida.
Quanto a probabilidade do direito, é de se observar que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial (REsp nº. 1184765/PA, Tema 425) foi flexibilizada pelo Código de Processo Civil (art. 833, inciso IV, do CPC) e pelos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a penhora quando for preservado a dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp nº. 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES).
Nesta turma: Acórdão nº. 1693055, Relator: SÉRGIO ROCHA.
No caso, houve diligências em busca de bens do agravado para satisfação da dívida, porém não restaram frutíferas.
Assim, requereu o exequente a penhora do crédito que o ora executado tem a receber nos autos nº. 0091369-55.2010.8.13.0271, em tramite perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Frutal do TJMG, decorrente de honorários periciais, que possui natureza salarial.
Consoante salientado, a penhora do referido crédito pode ser realizada desde que seja assegurada a sobrevivência do agravado e de sua família e, ao mesmo tempo, garanta a satisfação do débito.
Presente, portanto, a probabilidade do direito vindicado.
Também se afigura presente o perigo de dano, uma vez que o levantamento dos valores lá depositados pelo credor, ora agravado, poderá acarretar a perda do objeto do presente recurso.
Desse modo, entendo como presentes os requisitos para concessão da tutela pleiteada, com vistas a sobrestar, naqueles autos, o levantamento da referida verba pelo ora executado, pelo menos até o julgamento do presente agravo pelo Colegiado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO a liminar vindicada para determinar que seja sobrestado, nos autos nº. 0091369-55.2010.8.13.0271, em tramite perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Frutal do TJMG, o levantamento pelo ora agravado do crédito que ele possui naqueles autos (referentes a honorários periciais), até o julgamento de mérito do presente agravo.
Comunique-se ao juízo de origem, que deverá adotar as providências cabíveis.
Dispenso informações.
Manifeste-se a parte no prazo regular.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
21/02/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 09:03
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/02/2024 18:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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