TJDFT - 0702272-27.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:12
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:44
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 22:18
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:18
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I - CNPJ: 45.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
20/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702272-27.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I EXECUTADO: CTC ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 04/08/2029, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancária, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2025 20:42:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/08/2025 11:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em 17/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 20:23
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/06/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:29
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 20:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:57
Outras decisões
-
28/03/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:42
Outras decisões
-
26/03/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 20:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 11:44
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CTC ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702272-27.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CTC ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se a empresa devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 248.250,69, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 5 de novembro de 2024 19:17:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:25
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 19:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CTC ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
15/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
02/08/2024 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 06:48
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
01/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:54
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 20:37
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de CTC ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 19:39
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:39
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
28/04/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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