TJDFT - 0701271-65.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:20
Recebidos os autos
-
11/09/2025 09:20
Outras decisões
-
08/09/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/09/2025 12:07
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/09/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701271-65.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANYELLA COELHO DA SILVA NEVES EXECUTADO: LEANDRO FRAUZINO SALGUEIRO DESPACHO Intime-se o credor a atualizar o débito com a inclusão da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
28/08/2025 08:21
Recebidos os autos
-
28/08/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2025 22:13
Recebidos os autos
-
27/07/2025 22:13
em cooperação judiciária
-
27/07/2025 22:13
Outras decisões
-
24/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
24/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 11:44
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701271-65.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANYELLA COELHO DA SILVA NEVES REQUERIDO: LEANDRO FRAUZINO SALGUEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo requerido.
Matéria que se confunde com o mérito e ali será apreciada.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses – presentes, na espécie.
Ainda, o Código Civil, em seu artigo 936, dispõe que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
No caso em tela se trata de hipótese de culpa presumida.
Nestes termos, não comprovando o autor causas excludentes de sua responsabilidade, deverá ressarcir os prejuízos oriundos do ataque de seu animal contra o animal da vizinha.
Com efeito, não houve nenhuma excludente de responsabilidade. É dever civil a cautela dos donos de animais para evitar ataques à vizinhança.
A negligência deste dever pode gerar, a depender dos resultados, indenização a título moral e material.
Quanto aos danos materiais, assiste razão à autora.
O dano material está demonstrado no documento ID 155281693.
O nexo causal entre o dano e o ilícito se mostra direto e imediato, considerando a documentação juntada, a respaldar a existência do acidente (ato ilícito) e o dano decorrente.
Assim, impõe-se ao requerido o dever de indenizar a autora no valor do prejuízo - R$ 1.577,00.
Por fim, destaco que, em sede de audiência de instrução e julgamento, houve desistência quanto ao pedido de dano moral (ID 187088561).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar à requerente o montante de R$ 1.577,00, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, contados do efetivo prejuízo (data do sinistro).
Homologo a desistência quanto ao pedido de danos morais.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
01/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 17:50
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:31
Publicado Ata em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ITAPOÃ LOTE 10 - BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 208 ITAPOÃ - DF 71590000 Horário de Funcionamento: 11h00 às 18h00 Telefone: (61) 3103-2344 e-mail: [email protected] Número do processo: 0701271-65.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANYELLA COELHO DA SILVA NEVES REQUERIDO: LEANDRO FRAUZINO SALGUEIRO ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em 20 de fevereiro de 2024, às 11h45m, na Circunscrição Judiciária do Itapoã/DF, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, procedeu-se ao pregão das partes para a realização de audiência, realizada por videoconferência, pelo sistema MICROSOFT TEAMS, presidida pelo MM.
Juiz de Direito LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS, tendo a este respondido os advogados Dr.
MARCELOS DOS SANTOS MARTINS - OAB DF37418-A.
Presentes a REQUERENTE, DANYELLA COELHO DA SILVA NEVES; o REQUERIDO, LEANDRO FRAUZINO SALGUEIRO; e as testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., Cláudio Caetano e E.
S.
D.
J..
Iniciada a audiência, foram colhidos os depoimentos de Cláudio Caetano, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J..
A REQUERENTE informou que não teria mais interesse no pedido de danos morais feito na inicial.
Encerrada a instrução, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista ao réu para apresentar suas alegações finais no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença”.
Eu, David Guimarães Delcho, designado para os serviços de audiência, digitei a presente ata que foi conferida pelo Juiz, Ministério Público e Defesa.
Encerrada esta assentada às 12h30m.
LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito -
20/02/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
20/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:21
Juntada de ata
-
15/02/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 03:20
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 11:45, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
07/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
16/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:59
Outras decisões
-
06/10/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
25/09/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 11:41
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2023 10:04
Recebidos os autos
-
22/07/2023 10:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/06/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
30/06/2023 17:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 12:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 06:00.
-
12/05/2023 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 13:40
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/04/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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